Artigo 1.º
Objeto
a)A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), da totalidade das responsabilidades asseguradas através do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD), que integram os encargos com a aposentação, e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte, de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), incluindo de trabalhadores oriundos do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e os encargos com as pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte de trabalhadores e pensionistas do Fundo de Pensões BNU - Banco Nacional Ultramarino (FPBNU);
b)Os termos da compensação a atribuir à CGA pela assunção das responsabilidades referidas na alínea anterior;
c)A extinção do FPCGD.