3 -As habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento podem ser adquiridas por cidadãos nacionais constantes de listas organizadas pelos serviços competentes do município de situação do prédio, mediante avisos publicados nos locais de estilo e nos órgãos de comunicação social mais lidos no concelho, bem como por quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, quando nisso acordarem, previamente à organização das listas, as câmaras municipais respectivas e o FFH.
Art. 2.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, passa para os respectivos Governos Regionais.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - João Lopes Porto.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.