Artigo 1.º
Objecto
1 -É extinto o quadro de efectivos interdepartamentais, adiante designado por QEI, no prazo de 180 dias.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a situação jurídica do pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre integrado no QEI, designadamente no que respeita ao direito ao abono das remunerações que lhes sejam devidas.