Consideram-se contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, para efeitos do presente diploma, os contratos celebrados por empresas em situação económica difícil com instituições de crédito e outros parceiros interessados no processo de recuperação da empresa e que, com ou sem recurso a garantia do Estado, consubstanciem um projecto em que se prevejam à partida, e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira e de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez a fixar por despacho do Ministro da Economia.