Artigo 1.º
1 -É criado o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, adiante designado por diploma, como forma de validação formal de competências básicas em tecnologias da informação que contribuam para um exercício pleno da cidadania.
2 -O diploma não confere, por si só, certificação profissional na área das tecnologias da informação, sem prejuízo de dever ser considerado para o processo de certificação de competências profissionais.
3 -No âmbito do ensino básico, o diploma enquadra-se no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar.