Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.
2 -O presente diploma não se aplica às práticas e competências na área da saúde previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, bem como na alínea a) do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho.