Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso.
2 -O presente decreto-lei regula ainda o acesso transparente, equitativo e não discriminatório a interfaces e terminais rodoviários de passageiros.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos por contratos de serviço público, ainda que de extensão superior ao limite referido no n.º 3 do artigo seguinte, designadamente serviços de transporte de passageiros intermunicipais e inter-regionais.