Artigo 1.º - 1 - ...
2 -No orçamento do Ministério das Finanças inscrever-se-á, anualmente, no capítulo «Pensões e reformas», e sob uma única alínea, designada «Montepio dos Servidores do Estado - Pensões de preço de sangue e outras», a verba necessária para o efeito.
Art. 14.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1987, sendo o seu regime aplicável aos processos pendentes nessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
3 -A pensão será calculada de harmonia com o regime estabelecido para as pensões de preço de sangue, com as adaptações que se mostrarem necessárias, atribuindo-se, para o efeito, ao cidadão que não seja ou não tenha sido funcionário público uma categoria do quadro do funcionalismo a que poderia ter ascendido se tivesse seguido tal carreira.
4 -O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações recebidas a pensão a que se refere o número anterior.
Art. 7.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º No caso de morte como consequência de acidente em serviço, tem a família do falecido direito a uma pensão cujo montante, concessão e fruição se regulam pelo regime estabelecido para as pensões de preço de sangue.
Art. 8.º São revogados os artigos 10.º, 21.º, 25.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
Art. 9.º Fica suspenso o disposto no artigo 31.º do diploma referido no artigo anterior enquanto não for aprovado o cartão de pensionista da Caixa Geral de Aposentações e do MSE.
Art. 10.º O pagamento das pensões a que se refere o presente diploma será feito por crédito em conta de depósito à ordem do respectivo beneficiário na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 11.º Todos os pensionistas são obrigados a fazer a prova periódica de vida nos termos fixados pelo MSE.
Art. 12.º As pensões a que se refere este diploma prescrevem nos termos do artigo 35.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março.
Art. 13.º - 1 - O MSE será abonado pelo Estado das importâncias que despender por efeito da aplicação do presente decreto-lei.