Artigo 12.º
Isenção
1 -Estão isentos de contribuição autárquica os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável.
2 -As isenções previstas no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal.
3 -As isenções a que se refere o artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a)Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, no ano inclusive, ou no ano seguinte ao da conclusão das obras, consoante esta ocorra antes ou depois de 30 de Junho, quer se trate de construção própria ou de aquisição a título oneroso;
b)Nos casos não contemplados na alínea anterior, no ano, inclusive, da aquisição do prédio.
4 -As isenções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, precedendo requerimento devidamente documentado.
5 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados do facto determinante da isenção.