Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, com vista à execução das medidas de afastamento previstas na Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro, durante o período que decorre entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2004.
2 -Os espaços criados pelo presente diploma destinam-se à instalação de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma medida de afastamento do território nacional.
3 -Os espaços equiparados a centros de instalação temporária criados pelo presente diploma podem ainda ser utilizados como locais de detenção pelo prazo estritamente necessário à apresentação do cidadão detido ao tribunal competente.