Artigo 1.º
Natureza
As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços regionais do Ministério da Educação, dotados de autonomia administrativa, que, a nível regional, asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial das DRE
1 -O Ministério da Educação dispõe das seguintes DRE, cujo âmbito territorial corresponde ao das actuais comissões de coordenação regional:
a)Do Norte, com sede no Porto;
b)Do Centro, com sede em Coimbra;
c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
d)Do Alentejo, com sede em Évora;
e)Do Algarve, com sede em Faro.
2 -No âmbito de cada DRE, a nível municipal ou intermunicipal, são criados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, centros de área educativa.
3 -Aos centros de área educativa compete, no âmbito territorial respectivo, assegurar a coordenação, orientação e apoio aos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
4 -Os centros de área educativa são dirigidos por um coordenador, cuja remuneração corresponde à de director de serviços ou de chefe de divisão, consoante o número de escolas e a extensão de cada área.
5 -Os coordenadores de área educativa podem ser de imediato nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 3.º
Competências
a)Integrar as várias áreas funcionais da educação e dos ensinos básico e secundário no quadro da política educativa;
b)Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais;
c)Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino nos âmbitos técnico-pedagógico, de acção social escolar e de desporto escolar;
d)Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa;
e)Promover o levantamento das necessidades do sector educativo;
f)Dinamizar e coordenar a recolha de informações necessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;
g)Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral;
h)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;
i)Desenvolver as acções necessárias à condução do processo de ingresso no ensino superior, em articulação com o Departamento do Ensino Superior;
j)Apoiar o ensino superior particular e cooperativo, nos termos superiormente estabelecidos.
Artigo 4.º
Área de recursos humanos
a)Gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia;
b)Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral, a afectação de funcionários e a concretização da política de mobilidade profissional e territorial;
c)Organizar e manter actualizado um banco de dados do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino da respectiva região;
d)Apoiar acções de formação do pessoal docente e de outros agentes educativos, de acordo com as prioridades definidas pelo Conselho Coordenador da Formação Contínua.
Artigo 5.º
Área de recursos materiais
a)Elaborar e executar, em articulação com os serviços centrais competentes, os planos anuais e plurianuais de aquisição e construção de instalações escolares e de aquisições de equipamentos educativos;
b)Acompanhar, fiscalizar e avaliar a construção, conservação, remodelação e ampliação das instalações escolares;
c)Colaborar no planeamento da rede escolar e seu movimento anual;
d)Coordenar a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis, designadamente, reafectando-os pelos vários estabelecimentos de ensino e fomentando programas de assistência técnica, manutenção e recuperação dos mesmos.
Artigo 6.º
Área técnico-pedagógica de acção social e desporto escolar
a)Promover e coordenar as acções educativas e pedagógicas no âmbito das diversas modalidades de educação escolar, bem como projectos de experiências pedagógicas;
b)Assegurar o recrutamento de orientadores pedagógicos ou de estágio, assim como apoiar logisticamente a formação inicial;
c)Prestar apoio técnico e pedagógico ao pessoal docente e não docente, aos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino e a outras entidades que desenvolvam actividades no âmbito da educação e do ensino;
d)Organizar e assegurar a coordenação das equipas de educação especial integradas, bem como aprovar os seus planos de actividades;
e)Assegurar a maior rentabilização dos meios disponíveis em matéria de educação especial;
f)Assegurar e acompanhar o apoio social escolar, nas suas várias vertentes;
g)Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar;
h)Apoiar, gerir e assegurar o funcionamento dos centros infantis, infantários e jardins-de-infância destinados a filhos do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou ensinos públicos;
i)Acompanhar a gestão das residências para estudantes dos ensinos básico e secundário que lhes sejam afectas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 7.º
Órgãos
b)O conselho administrativo.
Artigo 8.º
Director regional
1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos.
2 -Na DRE do Algarve e na DRE do Alentejo existe, apenas, um director regional-adjunto.
3 -Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
4 -O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 9.º
Competências do director regional
1 -Ao director regional compete, em especial:
a)Representar a DRE e estabelecer as ligações desta com os serviços centrais do Ministério e outras entidades;
b)Transmitir aos serviços centrais competentes os dados e informações de natureza estatística e técnica;
c)Autorizar a alteração de horários dos professores do 1.º ciclo do ensino básico;
d)Homologar os horários dos professores que prestam serviço nas equipas de educação especial e dos que prestam serviço nos cursos de educação básica que funcionam em instituições dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, e da Direcção-Geral de Acção Social, do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
e)Nomear os orientadores de estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino, de acordo, com as regras definidas pelos serviços centrais competentes;
f)Autorizar o funcionamento de cursos em estabelecimentos hospitalares e prisionais e em instituições que tenham a seu cargo a educação de menores impossibilitados de frequentar estabelecimentos oficiais de ensino, superintender pedagogicamente nos referidos cursos e autorizar a deslocação de júris de exame, nos casos em que se verifique necessário;
g)Decidir sobre a redução e a suspensão curriculares em casos excepcionais e sobre permutas de frequência de língua estrangeira, nas condições superiormente fixadas;
h)Autorizar transferências para escolas do ensino oficial de alunos provenientes de escolas particulares, com planos de estudos próprios e do ensino individual e doméstico;
j)Autorizar transferências de mobiliário e material didáctico entre estabelecimentos de educação e ensino não superior, dentro da região ou inter-regiões.
2 -No âmbito do ensino particular e cooperativo, compete ao director regional propor ao membro do Governo competente a celebração de contratos, nas modalidades previstas na legislação aplicável, e atribuir os apoios legalmente fixados para os respectivos estabelecimentos de ensino.
3 -O director regional pode delegar nos directores regionais-adjuntos as competências fixadas no n.º 1.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial das DRE.
2 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a)O director regional, que preside;
b)Um director regional-adjunto, designado pelo director regional;
c)O chefe da repartição de administração geral.
3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da DRE, designado pelo director regional e sem direito a voto.
Artigo 11.º
Competências e funcionamento do conselho administrativo
1 -Ao conselho administrativo compete:
a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;
b)Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução;
c)Promover a elaboração de planos financeiros adquados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;
d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;
e)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;
f)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g)Autorizar a venda de publicações e de materiais didácticos, bem como de material considerado inútil ou dispensável;
h)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;
j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
l)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo presidente.
2 -O conselho administrativo pode delegar no presidente as suas competências.
3 -O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 12.º
Serviços
a)Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b)Direcção de Serviços de Recursos Materiais;
c)Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar;
d)Repartição de Administração Geral.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 -À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, cabe exercer as competências fixadas no artigo 4.º
2 -A DSRH compreende uma Divisão de Pessoal, à qual compete, em especial:
a)Promover e assegurar a abertura e organização de concursos, em coordenação com o serviço central competente e com os estabelecimentos de educação e ensino;
b)Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente da respectiva região afecto aos diferentes graus de ensino e organizar e manter actualizado o respectivo cadastro, fornecendo aos serviços centrais competentes os elementos necessários ao tratamento sistemático da informação;
c)Promover o levantamento das situações de carência de docentes nos diversos níveis de ensino.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Recursos Materiais
1 -À Direcção de Serviços de Recursos Materiais, abreviadamente designada por DSRM, cabe exercer as competências fixadas no artigo 5.º
2 -A DSRM compreende a Divisão de Instalações Escolares, a Divisão de Equipamentos Educativos e a Secção de Apoio Técnico.
3 -À Divisão de Instalações Escolares compete, em especial:
a)Colaborar com o serviço central competente, com os municípios e com os estabelecimentos de educação e ensino na elaboração da proposta de rede escolar;
b)Participar na realização de estudos e elaboração de normas de caracterização de terrenos destinados à localização das instalações escolares;
c)Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
d)Dar parecer sobre pedidos de concessão de alvará ou de autorização provisória para o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino particular;
e)Assegurar a realização de obras de instalações escolares provisórias;
f)Proceder, após a respectiva recepção, à entrega das instalações escolares aos órgãos responsáveis pela respectiva utilização;
g)Assegurar a manutenção e recuperação das instalações escolares;
h)Coordenar e acompanhar, a nível regional, a execução financeira e material do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central.
4 -À Divisão de Equipamentos Educativos compete, em especial:
a)Proceder ao levantamento e à análise das necessidades em matéria de equipamentos educativos, colaborar na elaboração de programas de aquisições e acompanhar a sua execução;
b)Organizar os processos necessários ao fornecimento de bens e serviços e proceder à sua fiscalização e controlo;
c)Assegurar o apetrechamento de instalações;
d)Organizar e manter actualizado um banco de dados regional sobre os equipamentos disponíveis nos estabelecimentos dos vários níveis de ensino não superior.
5 -À Secção de Apoio Técnico compete, em especial:
a)Promover a realização de consultas e de concursos de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas em todos os aspectos administrativos;
b)Elaborar propostas de despesas, quer de concursos ou consultas, quer de aquisição de serviços ou locação de imóveis;
c)Promover a elaboração de contratos de fornecimento de empreitadas de obras públicas procedendo aos contactos necessários com os adjudicatários e com o Tribunal de Contas até à obtenção do respectivo visto.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar
1 -À Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, abreviadamente designada por DSTP, compete exercer as competências fixadas no artigo 6.º
2 -A DSTP compreende a Divisão Técnico-Pedagógica e a Divisão de Acção Social e Desporto Escolar.
3 -À Divisão Técnico-Pedagógica compete, em especial:
a)Propor e apoiar acções com carácter experimental e medidas que possibilitem uma melhor adequação da política educativa às características sociais e culturais da região;
b)Proceder ao levantamento das formas e factores de insucesso escolar e promover e coordenar medidas que contribuam para a melhoria do rendimento escolar dos alunos;
c)Coordenar acções de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames, desenvolvidas a nível da respectiva região;
d)Promover a informação e orientação escolar dos alunos dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino;
e)Prestar apoio técnico e pedagógico aos professores e aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcionamento e organização pedagógica dos referidos estabelecimentos;
f)Assegurar a distribuição de documentação pedagógica e de material áudio-visual de apoio;
g)Definir, em articulação com as instituições de ensino superior, a rede de núcleos de estágios do ramo educacional e das licenciaturas em Ensino;
h)Apoiar logisticamente o sistema de profissionalização em serviço e o de formação, ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em Ensino;
j)Assegurar a emissão de certificados respeitantes à extensão educativa e analisar os pedidos de avaliação final do 1.º e 2.º ciclos fora da época normal e de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção de emprego;
l)Assegurar a apreciação das queixas apresentadas por alunos ou encarregados de educação e analisar os recursos apresentados na sequência do exercício da acção disciplinar respeitante a alunos, fazendo-os transitar para a respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, sempre que for caso disso;
m)Desenvolver as acções necessárias ao ingresso no ensino superior, procedendo, nomeadamente, à inscrição de candidaturas e afixação de resultados.
4 -À Divisão de Acção Social e Desporto Escolar compete, em especial:
a)Proceder à análise e diagnóstico da situação sócio-económica dos destinatários do apoio social escolar, de forma a possibilitar a determinação de respostas adequadas às carências verificadas;
b)Colaborar no planeamento das acções que visem melhorar as condições de acesso à escola e o rendimento escolar dos alunos, com relevância para o período de escolaridade obrigatória;
c)Assegurar e acompanhar o apoio social escolar nas suas várias vertentes, em especial no que se refere à alimentação e alojamento dos alunos, de saúde escolar e nos demais complementos educativos previstos na lei;
d)Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio.
Artigo 16.º
Repartição de Administração Geral
1 -A Repartição de Administração Geral, abreviadamente designada por RAG, exerce as suas competências nas áreas da gestão e controlo orçamental, da gestão patrimonial, da administração do pessoal, do arquivo e do expediente.
2 -A RAG compreende as seguintes secções:
a)Secção de Administração Financeira e Patrimonial;
b)Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
3 -As secções da RAG exercem as suas competências em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério.
Artigo 17.º
Secção de Administração Financeira e Patrimonial
a)Assegurar a elaboração do orçamento anual e dos orçamentos suplementares da DRE;
b)Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações consignadas à DRE no Orçamento do Estado;
c)Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
d)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira;
e)Assegurar a gestão de recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
f)Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;
g)Informar os processos de pessoal e de material, no que respeita à sua legalidade e cabimentação;
h)Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
i)Assegurar a inventariação do património afecto à DRE;
j)Assegurar a gestão de viaturas automóveis afectas à DRE;
l)Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços;
m)Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços.
Artigo 18.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
a)Assegurar a gestão do pessoal da DRE, nomeadamente, no que se refere à mobilidade profissional, organização e actualização do respectivo cadastro;
b)Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
c)Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRE;
d)Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários serviços.
Artigo 19.º
Juntas médicas regionais
1 -Junto de cada DRE funciona uma junta médica regional.
2 -As juntas médicas regionais integram três médicos, dois designados pela DRE e um designado pela correspondente administração regional de saúde.
3 -As juntas médicas regionais são competentes para apreciar processos relativos a pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Quadros de pessoal dirigente e de afectação
1 -O quadro do pessoal dirigente de cada DRE é o constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O restante pessoal de cada DRE consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 -A afectação às DRE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director regional, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
4 -A distribuição do pessoal pelos serviços e sectores de cada DRE é da competência do respectivo director regional.
Artigo 21.º
Incentivos à fixação na periferia
Para assegurar uma racional distribuição de efectivos, serão aplicados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos.
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Direcções e delegações escolares
1 -São extintas as direcções escolares actualmente integradas nas DRE.
2 -O pessoal que exerça funções nas direcções escolares é integrado no quadro único do Ministério.
3 -As delegações escolares serão extintas à medida que forem sendo criadas as áreas escolares previstas no regime de direcção, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.
Artigo 23.º
Medicina pedagógica
1 -No final do corrente ano lectivo serão extintos os centros de medicina pedagógica.
2 -As competências, no âmbito da saúde escolar, actualmente desempenhadas pelos centros referidos no número anterior, são transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, que, para o efeito, poderá celebrar protocolos com instituições de saúde ou contratos de prestação de serviços.
3 -É criado o quadro transitório constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para o qual transita o seguinte pessoal que presta serviço nos centros de medicina pedagógica:
a)Pessoal da carreira de médico escolar;
b)Pessoal da carreira técnica superior de serviço social;
c)Pessoal da carreira técnica de enfermagem;
d)Pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica;
e)Pessoal da carreira técnico-profissional;
f)Pessoal da categoria de visitador escolar.
4 -O pessoal do quadro transitório previsto no número anterior é gerido pela Secretaria-Geral do Ministério.
5 -Os lugares criados nos termos do número anterior são extintos à medida que vagarem.
Artigo 24.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, excepto os seus artigos 5.º, 6.º, 7.º e 29.º e o seu capítulo III, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/83, de 9 de Março, e os restantes artigos deste último diploma;
b)O Decreto-Lei n.º 256/84, de 27 de Julho;
c)O Decreto-Lei n.º 107/86, de 21 de Maio;
d)O Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
e)O Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro;
2 -A eficácia da revogação prevista na alínea c) do número anterior reporta-se à data da aplicação dos mecanismos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)