Artigo 1.º
1 -Às patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, vigentes em 1 de Janeiro de 1996, ou concedidas após esta mesma data, aplica-se o disposto no artigo 94.º do Código da Propriedade Industrial aprovado por aquele diploma.
2 -Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior conduza a uma redução do período de validade das patentes em relação ao que lhes era atribuído pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, aplica-se o disposto nesta última disposição.