Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºAtribuições da Junta Autónoma de Estradas1 -À Junta Autónoma de Estradas incumbe:a)Elaborar e actualizar o plano rodoviário nacional e programar e executar os trabalhos de construção, reconstrução e reparação das estradas nacionais;b)Desenvolver actividade de exploração da estrada e do domínio público rodoviário, designadamente de limpeza, conservação corrente, demarcação, sinalização, arborização, polícia, cadastro, segurança rodoviária passiva e sistemas de comunicações e gestão de tráfego;c)Proceder ao licenciamento de obras, instalação de redes de serviços públicos, arborização, instalação de publicidade, usos e acessos no domínio público rodoviário e respectivas zonas non aedificandi, compreendendo a aprovação, autorização, emissão de licenças e cobrança de taxas;d)Organizar concursos e fiscalizar a concessão da construção e exploração de estradas com portagens e outras, bem como de áreas de serviço e outras actividades de carácter económico associadas à utilização da estrada;e)[Anterior alínea c).]f)Informar sobre quaisquer medidas de carácter geral que interessem ao desenvolvimento e melhoria da rede rodoviária nacional.2 -Para o desenvolvimento das suas atribuições a Junta Autónoma de Estradas poderá ser titular de participações no capital social de sociedades de capitais públicos a criar para a área de projecto, gestão e fiscalização de obras, conduzindo as suas actividades em articulação instrumental com as mesmas, de acordo com o plano rodoviário nacional, ou no de sociedades cujo objecto social coincida com o que para si esteja determinado na lei.