Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºRemunerações1 -A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.2 -Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.3 -As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/97, de 26 de Novembro, são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.