Artigo 1.º
Salvaguarda de expectativas de progressão na carreira de operário altamente qualificado
Os funcionários que transitaram para a carreira de operário altamente qualificado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, cujas primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial aprovada por aquele diploma se façam para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema anterior, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.