Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma tem por objecto assegurar o cumprimento na ordem jurídica interna, e no quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, adiante designado por Regulamento.
2 -O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria constitui um componente do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, no âmbito do novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.