z)O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea f) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
aa) A utilização, por parte de um agente reconhecido, de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
bb) A utilização de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;
cc) O processamento de carga e correio, por parte de um agente reconhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
dd) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ee) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
ff) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos aplicáveis aos controlos de segurança de carga ou correio de alto risco (CCAR), previstos no §6.7. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
gg) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, dos procedimentos relativos à aceitação de carga ou correio aéreos, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;
hh) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, de medidas de proteção das remessas de carga ou correio após a aplicação do controlo de segurança ou rastreio, que assegurem que o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas e que são protegidas fisicamente ou vigiadas, até serem entregues a outro agente reconhecido ou a uma transportadora aérea, nos termos previstos na alínea g) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;