Artigo 30.º-A
Associações de bolsa, associações prestadoras de serviços especializados e associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão
1 -Ficam isentas de IRC as associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, desde que os respectivos resultados sejam investidos em bens e serviços para os fins previstos no seu objecto social.
2 -Não são abrangidos pelas isenções previstas no número anterior os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras feitas pelas associações aí referidas, os provenientes de participações que detenham em entidades autónomas que se constituam para assegurar sistemas especiais de negociação em bolsa, de compensação e liquidação de operações, de registo e controlo de valores mobiliários e outros rendimentos de natureza semelhante.