Artigo 1.º
Articulação de pensões
1 -As pensões de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação ou de reforma dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, no âmbito da sua actividade profissional, se encontrem sucessivamente abrangidos, sem qualquer sobreposição, pelos dois sistemas de protecção social são atribuídas com as especificidades constantes do presente diploma.
2 -O disposto no número anterior é extensivo às pensões de sobrevivência a que os referidos beneficiários e subscritores confiram direito.
Artigo 2.º
Atribuição de pensão unificada
1 -Aos beneficiários e subscritores, bem como aos seus familiares, abrangidos pelo artigo anterior são atribuídas pensões unificadas integradoras dos períodos de contribuição e quotização dos trabalhadores para os regimes de protecção social em causa.
2 -Têm direito à pensão unificada, nos termos deste diploma, aqueles que, no momento da sua entrada em vigor, forem contribuintes de qualquer dos sistemas referidos no artigo 1.º
3 -No acto de requererem a pensão os interessados podem optar, se o declararem expressamente, por não pretenderem a aplicação deste diploma.
4 -A atribuição de pensão unificada pela Caixa Geral de Aposentações depende de os interessados serem subscritores deste organismo há pelo menos cinco anos na data do requerimento.
Artigo 3.º
Regime jurídico da pensão unificada
1 -A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontre vinculado.
2 -A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.
Artigo 4.º
Garantia dos valores das pensões
O valor da pensão unificada não pode ser inferior ao da soma das pensões a que o trabalhador ou seu familiar teria direito, nos termos da legislação aplicável em cada um dos regimes, incluindo as disposições sobre acumulações.
Artigo 5.º
Prestações complementares
A pensão unificada, quando atribuída pela Segurança Social, e verificadas as condições legalmente exigidas, é acrescida do complemento de cônjuge e subsídio de grande inválido.
Artigo 6.º
Determinação do valor das parcelas da pensão unificada
A entidade que atribuir a pensão unificada, seja o Centro Nacional de Pensões ou a Caixa Nacional de Previdência, receberá da outra, conforme o caso, o montante da parcela correspondente da pensão, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 7.º
Determinação da responsabilidade financeira de cada sistema
O valor das responsabilidades financeiras de cada um dos sistemas de protecção social na concessão das pensões é objecto de lançamento em conta corrente nos termos do protocolo a celebrar pelo Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência.
Artigo 8.º
Acréscimo de encargos
1 -Sempre que o valor da pensão unificada for superior ao da soma das parcelas correspondentes à aplicação de cada um dos regimes em causa, o encargo relativo ao excedente dá lugar a uma compensação de encargos pelo destinatário na parte que lhe for imputável.
2 -O encargo a que se refere o número anterior é calculado em obediência a regras a definir nos termos do artigo 15.º
Artigo 9.º
Enquadramento legal da actividade
1 -Sempre que a actividade profissional deixe de estar abrangida pela Segurança Social devido a imposição legal do seu enquadramento no âmbito da Caixa Nacional de Previdência, ou vice-versa, não é exigível ao trabalhador qualquer compensação de encargos pelo período anterior, decorrente da melhoria das pensões.
2 -Não se considera enquadramento resultante da imposição legal aquele que, conquanto previsto na lei, resulte de manifestação de vontade dos trabalhadores.
Artigo 10.º
Informação
Os serviços de segurança social e a Caixa Nacional de Previdência devem adoptar, através da interligação de meios informáticos, os procedimentos necessários ao conhecimento recíproco e oportuno das situações abrangidas no presente diploma.
Artigo 11.º
Actualização da pensão unificada
O ajustamento dos valores da pensão unificada obedecerá aos critérios de periodicidade e de percentagem de actualização definidos para o último regime.
Artigo 12.º
Acumulação de pensões
As regras de cumulação de pensões do sistema de segurança social serão objecto de revisão tendo em vista a sua melhor adequação ao presente diploma.
Artigo 13.º
Aplicação a anteriores situações
Salvo disposição especial para o efeito, o regime previsto neste diploma não é aplicável a anteriores alterações legais de enquadramento de actividades nos sistemas de protecção, que continuarão a reger-se pela legislação própria.
Artigo 14.º
Pensões de país estrangeiro
Este diploma não se aplica quando o beneficiário, no decurso da sua actividade profissional, estiver abrangido também por legislação de segurança social do país em relação ao qual Portugual se encontra vinculado por força de instrumento normativo internacional.
Artigo 15.º
Regulamentação
As normas regulamentadoras do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 16.º
Regiões autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Abril de 1988.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.