Artigo 1.º
Natureza e regime
O Instituto do Desporto, adiante designado por INDESP, é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 -O INDESP fomenta e apoia o desporto em todos os seus níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento.
2 -Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, ao INDESP:
a)Proceder a estudos e propor medidas sobre formação e prática desportivas, com vista ao desenvolvimento desportivo integrado;
b)Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e, em especial, da alta competição;
c)Conceber, propor e acompanhar a execução da política de formação e actualização de técnicos desportivos;
d)Propor medidas tendentes à adopção generalizada do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
e)Propor medidas tendo em vista regulamentar a prevenção e o combate à dopagem;
f)Desenvolver os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;
g)Organizar um registo de clubes de outras pessoas colectivas de natureza desportiva, bem como promover os demais registos previstos na lei;
h)Conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas, por lei, a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais;
j)Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na construção e licenciamento de empreendimentos desportivos;
l)Apoiar as actividades desportivas competitivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar;
m)Divulgar e fomentar junto da população em geral e, em especial, dos jovens, o interesse pela prática do desporto e pelos seus valores éticos.
3 -No exercício das competências previstas nas alíneas l) e m) do número anterior, o membro do Governo que tutela o INDESP deve articular com o membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 -O INDESP, no âmbito da prossecução das suas atribuições, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
5 -A concessão de apoio financeiro pelo INDESP é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
b)A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º
Presidente
1 -Ao presidente compete coordenar a actividade do INDESP e, em especial:
a)Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro no âmbito das atribuições do INDESP;
b)Celebrar acordos, protocolos ou contratos de âmbito nacional, com entidades públicas ou privadas, devendo a celebração de acordos ou protocolos de âmbito internacional ser submetida a prévia aprovação do membro do Governo da tutela;
c)Autorizar a cedência ou exploração de instalações, equipamentos e serviços desportivos a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito das atribuições do INDESP.
2 -O presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 5.º
Comissão de fiscalização
1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.
Artigo 6.º
Competências da comissão de fiscalização
a)Acompanhar o funcionamento do INDESP e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b)Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do INDESP;
c)Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;
d)Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INDESP e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
e)Apreciar a aplicação financeira dos apoios concedidos pelo INDESP no âmbito dos contratos-programa celebrados;
f)Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo presidente de INDESP.
Artigo 7.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º
Serviços
a)A Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas;
b)A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas;
c)A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva;
d)O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
e)O Complexo Desportivo do Jamor;
f)O Complexo Desportivo de Lamego;
g)A Divisão de Apoio à Gestão;
h)A Repartição de Administração de Pessoal;
i)A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas
1 -À Direcção de Serviços de Coordenação e Apoio às Actividades Desportivas cabe promover e apoiar o desenvolvimento de actividades desportivas e compreende:
a)A Divisão de Apoio à Formação;
b)A Divisão de Apoio às Actividades Desportivas.
2 -À Divisão de Apoio à Formação compete, em especial:
a)Apresentar propostas visando enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos, desde a fase da formação à da alta competição;
b)Efectuar os estudos necessários para determinar as necessidades, a nível nacional, de técnicos desportivos e respectiva formação;
c)Propor modelos de formação para os agentes desportivos, adequados às necessidades e exigências do sistema desportivo nacional, bem como apoiar e acompanhar a sua execução;
d)Apoiar projectos e acções no domínio da investigação científica na área do desporto;
e)Instruir e dar parecer sobre os processos tendentes ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividades de formação desportiva.
3 -À Divisão de Apoio às Actividades Desportivas compete, em especial:
a)Elaborar estudos e apresentar propostas, tendo em vista assegurar o desenvolvimento do associativismo desportivo;
b)Desenvolver acções tendentes a apoiar a actividade desportiva, designadamente no plano da alta competição;
c)Apreciar os processos relativos à concessão de apoio técnico, material e financeiro para o desenvolvimento de acções de carácter desportivo e acompanhar a sua aplicação;
d)Apreciar os pedidos de concessão de bolsas para aperfeiçoamento de técnicos e agentes desportivos;
e)Analisar e dar parecer sobre os planos, programas e acções propostos pelos agentes desportivos e acompanhar a sua execução;
f)Apoiar o desenvolvimento da actividade desportiva competitiva no âmbito do desporto escolar, em colaboração com as estruturas próprias existentes;
g)Desenvolver os mecanismos técnicos necessários para apoiar a implantação de um sistema de seguro para os agentes desportivos;
h)Promover a celebração e acompanhar a execução de contratos-programa;
j)Promover e coordenar acções de divulgação e promoção da prática desportiva.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas
1 -À Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas cabe proceder à programação, avaliação e acompanhamento das acções desenvolvidas no âmbito das infra-estruturas e equipamentos desportivos, e compreende:
a)A Divisão de Equipamentos Desportivos;
b)A Divisão de Gestão de Projectos.
2 -À Divisão de Equipamentos Desportivos compete, em especial:
a)Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes no País e proceder ao seu tratamento estatístico;
b)Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo;
c)Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa;
d)Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;
e)Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do INDESP e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;
f)Estudar e propor planos anuais ou plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do INDESP.
3 -À Divisão de Gestão de Projectos compete, em especial:
a)Elaborar estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos, tendo em conta as necessidades do sistema desportivo e a adequação às directivas comunitárias;
b)Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na instrução e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e qualificação dos mesmos;
c)Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;
d)Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo INDESP, bem como acompanhar a sua execução.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Medicina Desportiva
1 -A Direcção de Serviços de Medicina Desportiva integra o Centro de Medicina Desportiva de Lisboa, o Centro de Medicina Desportiva do Porto e o Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.
2 -Aos Centros de Medicina Desportiva de Lisboa e do Porto, chefiados por um chefe de divisão, compete, em especial:
a)Apoiar o processo de detecção de talentos para a prática desportiva;
b)Colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;
c)Apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;
d)Colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;
e)Colaborar em acções de controlo da dopagem;
f)Propor planos e promover estudos de investigação médica aplicada ao desporto;
g)Colaborar com as estruturas desportivas na formação dos técnicos desportivos;
h)Apresentar propostas para a celebração de protocolos com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior, e colaborar com estas na realização de cursos de pós-graduação;
3 -Cada um dos Centros de Medicina Desportiva referidos no número anterior compreende um núcleo de apoio administrativo, chefiado por um chefe de secção.
4 -Ao Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica, dotado de autonomia técnica, compete, em especial;
a)Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado, e colaborar nas acções de recolha necessárias;
b)Executar as análises bioquímicas e afins, destinadas a apoiar as acções desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alta competição;
c)Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o INDESP e outras instituições;
d)Colaborar em acções de formação e investigação, no âmbito da dopagem e da bioquímica do esforço.
5 -O Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é coordenado por funcionário integrado no grupo de pessoal técnico superior, designado pelo presidente do INDESP, sob proposta do respectivo director de serviços.
6 -O funcionário que assegurar as funções de coordenador, nos termos do número anterior, é remunerado pelo índice 880.
7 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 12.º
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
1 -O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra o Centro de Estágio de Desportistas da Cruz Quebrada e as instalações desportivas da Lapa e da Ajuda, para além das demais instalações que lhe estão adstritas.
2 -Ao director do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas compete coordenar o funcionamento dos centros de estágio e de acolhimento de desportistas, bem como assegurar a gestão desportiva das infra-estruturas e dos equipamentos e a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.
3 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Centro de Estágio de Desportistas da Cruz Quebrada e das instalações desportivas da Lapa e da Ajuda é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 13.º
Complexo Desportivo do Jamor
1 -O Complexo Desportivo do Jamor, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra, para além do actual Estádio Nacional e das instalações que lhe estão adstritas, as oficinas de remo, canoagem e vela.
2 -Ao director do Complexo Desportivo do Jamor cabe coordenar a gestão técnico-desportiva das instalações e equipamentos existentes, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.
3 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo do Jamor é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 14.º
Complexo Desportivo de Lamego
1 -O Complexo Desportivo de Lamego, dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, integra os pavilhões desportivos e demais instalações que lhe estão adstritas.
2 -Ao director do Complexo Desportivo de Lamego cabe coordenar a gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos.
3 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Complexo Desportivo de Lamego é prestado pelos serviços competentes do INDESP, através de pessoal do respectivo quadro, de acordo com as dotações a estabelecer pelo presidente.
Artigo 15.º
Divisão de Apoio à Gestão
a)Proceder à avaliação das acções e programas desenvolvidos, bem como à adequação dos resultados à prossecução dos objectivos do INDESP;
b)Assegurar a recolha e tratamento da informação de suporte aos factores de desenvolvimento desportivo, constituindo um banco de dados, e assegurar a sua articulação com o sistema estatístico nacional;
c)Prestar o necessário apoio técnico-jurídico aos órgãos do INDESP no exercício das suas competências;
e)Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;
f)Programar, executar e avaliar a formação específica do pessoal do INDESP;
g)Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
h)Coordenar a elaboração do plano de actividades, elaborar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;
i)Proceder à recolha de dados e elaborar indicadores de gestão, quer ao nível das actividades, quer ao nível dos meios, tendo em vista viabilizar e racionalizar o processo de gestão.
Artigo 16.º
Repartição de Administração de Pessoal
a)Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos ao pessoal do INDESP;
b)Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, classificação de serviço e mobilidade de pessoal do quadro do INDESP;
c)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir certidões, quando tal esteja superiormente autorizado;
d)Instruir os processos respeitantes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários do INDESP e respectivos familiares;
e)Instruir os processos relativos a acidentes em serviço dos funcionários do INDESP;
f)Proceder à recepção, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentos entrados e expedir toda a correspondência;
g)Assegurar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo;
h)Desenvolver as acções necessárias para assegurar a eficiência das redes de comunicação intena e externa do INDESP.
Artigo 17.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
a)Assegurar os procedimentos administrativos necessários à elaboração e execução do orçamento;
b)Organizar e manter actualizada a conta corrente do movimento financeiro;
c)Instruir os processos relativos a despesas, informando quanto à legalidade das mesmas e respectivo cabimento, bem como efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas;
d)Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos devidos ao pessoal;
e)Promover a constituição, quando superiormente autorizada, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;
f)Preparar e elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
g)Efectuar os procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, serviços e bens;
h)Assegurar a gestão dos serviços de economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
i)Assegurar a gestão do património, designadamente zelando pela conservação dos edifícios, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
j)Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao INDESP, zelando pela sua segurança e conservação.
Artigo 18.º
Delegados regionais
1 -Na dependência directa da direcção do INDESP exercem funções cinco delegados regionais, cujo âmbito territorial de actuação coincide com o das comissões de coordenação regional.
2 -Aos delegados regionais compete, em especial, coordenar, a nível regional, o apoio necessário ao desenvolvimento da prática desportiva, nas vertentes do rendimento, da recreação e da alta competição.
3 -Os delegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
4 -O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal do INDESP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 -A afectação de pessoal dos serviços do INDESP é feita pelo presidente.
3 -O conteúdo funcional da carreira técnico-profissional, de nível 4 e de nível 3, consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Pessoal técnico superior
No grupo de pessoal técnico superior são criadas as seguintes carreiras:
b) Técnica superior de saúde da área laboratorial.
Artigo 21.º
Carreira médica hospitalar
1 -A carreira médica hospitalar rege-se por legislação própria.
2 -Os médicos integrados nesta carreira que prestem serviço no INDESP exercem a sua actividade em regime de tempo completo.
Artigo 22.º
Carreira técnica superior de saúde
1 -À carreira técnica superior de saúde da área laboratorial aplica-se o regime legal definido para a carreria dos técnicos superiores de saúde, do mesmo ramo, dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde.
2 -Consideram-se adequadas para ingresso nesta carreira, em função das atribuições do INDESP, as licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas.
Artigo 23.º
Pessoal técnico
No grupo de pessoal técnico são criadas as seguintes carreiras, que se regem por legislação especial:
b) Técnica de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 24.º
Receitas
1 -Constituem receitas do INDESP:
a)As dotações prevenientes do Orçamento do Estado;
b)As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;
c)As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;
d)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
e)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f)O produto líquido da venda de publicações;
g)Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços;
h)Os saldos das contas dos anos findos;
j)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;
l)O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;
m)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o INDESP.
2 -Constituem despesas do INDESP os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
3 -Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 25.º
Contratos-programa
1 -A concessão de apoio financeiro pelo INDESP é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
2 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo, quando o seu montante ultrapassar o valor que for definido por despacho do membro do Governo da tutela, ser submetidos à homologação deste.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Organismos extintos
1 -São extintos a Direcção-Geral dos Desportos (DGD) e o Fundo de Fomento do Desporto (FFD).
2 -Todas as referências aos serviços extintos nos termos do número anterior, constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza, consideram-se feitas ao INDESP.
Artigo 27.º
Transferência de património
O património de que são titulares os organismos extintos nos termos do artigo anterior transfere-se para o INDESP por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 28.º
Museu Nacional do Desporto
1 -O Museu Nacional do Desporto fica na dependência técnica e administrativa do INDESP.
2 -A direcção do Museu Nacional do Desporto é assegurada por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços e nomeado por despacho do membro do Governo da tutela.
3 -O Museu Nacional do Desporto rege-se por diploma próprio.
4 -O património do Museu Nacional do Desporto transfere-se para o INDESP, nos termos do artigo anterior.
5 -O pessoal do Museu Nacional do Desporto é integrado no quadro de pessoal do INDESP.
6 -Por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, podem ser incorporadas no Museu Nacional do Desporto as colecções do Estado que, pela sua natureza, características e valor específico, revistam excepcional interesse para a história da evolução do desporto nacional.
Artigo 29.º
Delegados regionais e membros do conselho administrativo do Fundo de Fomento do Desporto
Os delegados regionais e os membros em exercício do conselho administrativo do FFD cessam funções com a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º
Regime especial de transição
1 -A transição dos desenhadores principais, dos desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes e dos secretários-recepcionistas de 1.ª classe que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas da carreira de técnico profissional, de nível 3, do quadro do INDESP.
2 -A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo que prestem funções nos serviços extintos pelo presente diploma é feita para categorias idênticas das carreiras de técnico profissional, de nível 3, e de oficial administrativo do quadro do INDESP.
Artigo 31.º
Concursos, requisições e destacamentos
1 -Os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade.
2 -As requisições e os destacamentos de pessoal que exerce funções na DGD e no FFD cessam decorridos 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º
Regime orçamental transitório
Os saldos das dotações dos orçamentos dos serviços e organismos extintos pelo presente diploma são utilizados pelo INDESP.
Artigo 33.º
Direito de preferência
O INDESP goza do direito de preferência em caso de venda, nomeadamente em leilões, relativamente aos exemplares que nos termos do n.º 6 do artigo 28.º se destinem a integrar as colecções do Museu Nacional do Desporto.
Artigo 34.º
Cobrança de receitas
Para efeitos de cobrança de quaisquer receitas do INDESP, as certidões passadas pela direcção donde conste o montante e a natureza da dívida exequenda têm natureza de título executivo.
Artigo 35.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril;
b)O Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, e a Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro;
c)As Portarias n.os 199/84, de 4 de Abril, e 809/84, de 15 de Outubro;
d)O Decreto Regulamentar n.º 36/85, de 30 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.