Artigo 1.º
Âmbito e competências
1 -As direcções regionais do ambiente e recursos naturais dispõem de pessoal das carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, para o exercício de funções nas respectivas áreas geográficas.
2 -Aos vigilantes da natureza e aos guardas da natureza, além das competências previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, incumbe ainda exercer, nas respectivas áreas de actuação, a vigilância e a fiscalização relativas ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural.
3 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, aos vigilantes da natureza e aos guardas da natureza compete:
a)Percorrer regularmente o território de actuação da respectiva divisão sub-regional, de acordo com as tarefas que lhes foram determinadas;
b)Fiscalizar o cumprimento da lei no que se refere ao domínio hídrico, ao ambiente, aos recursos naturais e ao património natural e elaborar autos de notícia relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas;
c)Proceder ao embargo, ou a outras actuações coercivas determinadas pela hierarquia, de obras ou acções que decorram em violação de norma legal ou regulamentar ou de acto administrativo, no âmbito das competências das Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais;
d)Efectuar vistorias, quando necessárias ou requeridas;
e)Participar superiormente todas as situações de incumprimento ou violação das normas aplicáveis em matéria de ambiente e recursos naturais.
4 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos vigilantes e guardas da natureza vigiar e fiscalizar, em especial:
a)As bacias hidrográficas, os rios e o litoral;
b)Outro património aquífero, incluindo as captações subterrâneas;
c)A segurança de barragens e de outras infra-estruturas hidráulicas;
d)O lançamento de efluentes;
e)A extracção de materiais inertes, designadamente as pedreiras e estabelecimentos industriais afins;
f)Irregularidades e agressões aos ecossistemas costeiros;
g)A Reserva Ecológica Nacional;
h)O ruído e emissões poluentes;
j)As queimadas e a queima de resíduos a céu aberto.
5 -Quando, por razões de serviço público, pessoal técnico-profissional seja chamado a prestar a sua colaboração às acções definidas no n.º 2, ser-lhe-a aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, de acordo com o número de dias de deslocação efectiva.