Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, a seguir designados por produtos agrícolas, bem como nos mesmos produtos agrícolas secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.
2 -O presente diploma também se aplica aos produtos agrícolas destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou que o tratamento seja necessário para proteger os produtos agrícolas contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.
3 -Este diploma aplica-se, sem prejuízo da legislação respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e da legislação relativa, aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.
4 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a fixação de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis, aos alimentos para animais.
5 -O presente diploma não é aplicável aos produtos agrícolas referidos nos n.os 1 e 2 quando se possa demonstrar que os mesmos se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais, ou se destinam à sementeira ou plantação.