Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação de Portugal no programa destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 como substâncias activas de produtos biocidas, previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e estabelece a incidência de taxas relativas aos serviços prestados, a liquidar pelas entidades notificadoras das substâncias activas existentes ou pelos Estados membros que hajam manifestado interesse na inclusão destas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B daquela directiva.