Artigo 1.º
Nomeação
1 -É criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito.
2 -O mediador do crédito é nomeado, por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções.