Artigo 13.º
3 -A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto que vierem a ser providos naquelas categorias reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.
4 -O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.