Artigo 1.º
Redução de taxas radioeléctricas
1 -São concedidas reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios e ainda às que prestem socorro de emergência pré-hospitalar nas Regiões Autónomas.
2 -Por resolução do Conselho de Ministros, são indicadas as entidades a que alude a parte final do número anterior.