Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -...2 -...3 -Os técnicos de serviço social, habilitados com qualquer das licenciaturas referidas no n.º 1, que tenham sido providos em lugares da carreira técnica superior, ao abrigo do sistema de intercomunicabilidade vertical prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e exerçam funções na área funcional de serviço social transitam para a carreira técnica superior de serviço social, de acordo com as regras constantes das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.