d)designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, tal como armador-gestor ou o fretador com gestão náutica, à qual o armador tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, ao assumir essa responsabilidade, tenha aceite cumprir todos os deveres e obrigações dela decorrentes.
Cláusula 3.ª
Nos limites indicados na cláusula 5.ª, será estabelecido o número máximo de horas de trabalho que não deverá ser ultrapassado num determinado período ou o número mínimo de horas de descanso a conceder num determinado período.
Cláusula 4.ª
Sem prejuízo da cláusula 5.ª, o dia de trabalho normal para os marítimos é, em princípio, de oito horas, com um dia de descanso por semana, mais o descanso nos dias feriados. Os Estados membros podem adoptar disposições para autorizar ou registar convenções colectivas que estabeleçam as horas normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável do que a referida norma.
Cláusula 5.ª