c)Incluir nos seus estatutos, pelo menos, a obrigação para os produtores membros dos agrupamentos e para os agrupamentos reconhecidos de produtores membros da união de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles aderem ao agrupamento ou à união, de acordo com as regras de contribuição e de colocação no mercado estabelecidas e controladas, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união.
Os Estados membros podem aceitar que aquela obrigação seja substituída pela obrigação de fazer efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles são reconhecidos, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união, quer em seu nome e por sua conta, quer por sua conta, mas em nome do agrupamento ou da união, quer em nome e por conta do agrupamento ou da união. O agrupamento ou união pode, no entanto, autorizar os seus membros a efectuar a colocação no mercado de uma parte da produção em conformidade com o primeiro parágrafo.
No que diz respeito aos agrupamentos de produtores, aquelas obrigações não se aplicam à parte da produção em relação à qual os produtores tenham celebrado contratos de venda ou consentido opções antes da sua filiação no agrupamento desde que aquele agrupamento tenha sido informado, antes da adesão, do âmbito e da duração das obrigações assim contraídas;