Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 8.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºÂmbito1 -Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos cujos contratos de trabalho tenham cessado é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma, nos termos previstos no presente diploma.2 -Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por força da cessação definitiva da produção de aço é reconhecido o direito à protecção prevista no número anterior, a partir da idade de 50 anos.