Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma visa instituir um processo de verificação do cumprimento das cláusulas 1 a 12 do Acordo Europeu relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de Julho, a aplicar aos navios que não arvorem pavilhão nacional e escalem portos nacionais, a fim de reforçar a segurança marítima, melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança dos marítimos a bordo dos navios.
2 -Os navios de pesca não são abrangidos pelo disposto no presente diploma.