Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-AInstitutos públicosSem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, os institutos públicos podem, ainda, mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e da tutela, desenvolver iniciativas de acção social complementar relativas a educação pré-escolar e creches, cujas finalidades se destinem essencialmente à conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores e a promover as condições da igualdade de género e o combate às discriminações múltiplas.»