Artigo 28.º
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1 -A homologação de tipo ou individual de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações postos à venda, vendidos, alugados, emprestados ou doados, é da competência da entidade que superintenda nas radiocomunicações.
2 -A detenção e utilização, mesmo a coberto de uma licença em boa e devida forma, de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações que tenham sido tecnicamente alterados em relação ao equipamento homologado implica, além das sanções previstas, a revogação imediata da licença.
3 -Nos termos do presente diploma, para efeitos de homologação dos equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações, deve entender-se por «tipo» o conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico desses equipamentos.