Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o seguro desportivo.
2 -O seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo.
3 -Os praticantes não profissionais de alta competição ficarão, ainda, cobertos por um seguro de doença, por um seguro de invalidez para a prática do desporto e por um seguro de vida.
4 -Exceptuam-se do âmbito do seguro desportivo os riscos verificados no domínio do desporto escolar.