Artigo 1.º
Colégios de especialidade
1 -São criados os colégios de especialidade, dispositivos do sistema científico e tecnológico nacional estruturantes da reflexão sobre a actividade científica e tecnológica por domínios disciplinares.
2 -A designação do âmbito científico de cada colégio de especialidade é feita por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, devendo tomar em consideração as principais classificações internacionais das áreas científicas e as especialidades de doutoramento das universidades portuguesas.
3 -O âmbito científico dos colégios de especialidade é objecto de revisão periódica, que será baseada em parecer do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
4 -Não poderão existir, em cada momento, mais de 15 colégios de especialidade.