Artigo 1.º
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºLicenciamento1 -O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto.2 -Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:a)De mercadorias em geral;b)De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.