Artigo 1.º
Sistema de registo voluntário
1 -É criado o sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
2 -As entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam, solicitam o respectivo registo junto do Instituto do Consumidor, ficando sujeitas aos princípios e regras de procedimento previstos no presente diploma.
3 -A arbitragem não se encontra abrangida pelo presente diploma.
4 -O disposto neste diploma não prejudica a utilização de outras formas de resolução extrajudicial de conflitos.