Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos, a seguir designados produtos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados a alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, a alimentação animal, bem como nos mesmos produtos secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.
2 -O presente diploma também se aplica aos produtos destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou que o tratamento seja necessário para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.
3 -Este diploma aplica-se sem prejuízo da legislação respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e da legislação relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.
4 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a fixação de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis, aos alimentos para animais.
5 -O presente diploma não é aplicável aos produtos referidos nos n.os 1 e 2 quando se possa demonstrar que os mesmos se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais, ou se destinam à sementeira ou plantação.