Artigo 19.º
Norma excepcional
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as empresas nele referidas autonomizar os serviços licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.
4 -(Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.