Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é o serviço de coordenação, estudo, informação e apoio técnico e administrativo da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Atribuições da Secretaria-Geral
1 -São atribuições da Secretaria-Geral:
a)Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;
b)Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a Conselho de Ministros ou a despacho do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo referidos na alínea anterior, desde que não corram por outro departamento ou serviço;
c)Efectuar os estudos e trabalhos de investigação que lhe forem especialmente cometidos;
d)Prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho instituídos no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros;
e)Assegurar, no âmbito dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), a recolha, o tratamento e a análise da informação documental, bem como as relações com o público;
f)Assegurar o apoio administrativo ao Conselho de Ministros;
g)Assegurar, na medida em que tal lhe seja solicitado, o apoio ao processo legislativo;
h)Tomar a seu cargo a guarda, a conservação e a administração dos imóveis ocupados pela Presidência do Conselho de Ministros;
j)Em matéria de organização administrativa e gestão de pessoal, articulando com os órgãos centrais competentes, promover o estudo, a aplicação e o controlo de execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento do funcionamento e melhoria da produtividade dos serviços, bem como do respectivo pessoal.
2 -Compete, ainda, à Secretaria-Geral prestar o apoio administrativo julgado necessário aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cuja orgânica não contemple estruturas de prestação desse apoio, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico, informativo e documental necessário.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 -A Secretaria-Geral depende directamente do Primeiro-Ministro e é dirigida por um secretário-geral.
2 -O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à que for fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
Artigo 4.º
Serviços
1 -A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços Administrativos;
b)Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas;
c)Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
d)Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos;
e)Núcleo de Organização e Informática.
2 -Junto da Secretaria-Geral funciona o Gabinete de Apoio à Imprensa, criado pelo Decreto-Lei n.º 49/92, de 7 de Abril.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Administrativos
a)A Repartição de Apoio ao Conselho de Ministros;
b)A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;
c)A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Repartição de Apoio ao Conselho de Ministros
a)Arquivar os originais dos diplomas do Governo destinados a publicação nas duas séries do Diário da República;
b)Submeter a decisão superior as dúvidas que se suscitem sobre a determinação da série do Diário da República em que devam ser publicados os diplomas;
c)Praticar todos os actos de expediente administrativo, quando superiormente solicitados, no âmbito do apoio ao Conselho de Ministros;
d)Superintender no serviço de estafetas.
Artigo 7.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 -A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Contabilidade e Orçamento e a Secção de Aprovisionamento e Manutenção.
2 -Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Contabilidade e Orçamento:
a)Elaborar as propostas de orçamento, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;
b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
c)Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;
d)Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal.
3 -Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, através da Secção de Aprovisionamento e Manutenção:
a)Assegurar a guarda e conservação dos imóveis ocupados ou afectos aos gabinetes e serviços apoiados pela Secretaria-Geral;
b)Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos, organizando e mantendo actualizado o respectivo inventário;
c)Coordenar a utilização do parque de viaturas automóveis;
d)Assegurar a conservação da residência oficial do Primeiro-Ministros e seu recheio, bem como do respectivo parque anexo;
e)Organizar os processos de aquisição de bens que se monstrem necessários, providenciando pela sua concretização após autorização;
f)Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;
g)Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
h)Orientar o serviço de reprografia central;
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 -A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.
2 -Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal:
a)Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes e serviços por ela apoiados;
b)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;
c)Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.
3 -Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Expediente e Arquivo:
a)Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
b)Assegurar o serviço de expedição da correspondência;
c)Organizar e gerir o arquivo da Secretaria-Geral;
d)Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
e)Orientar os serviços de telecomunicações.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas
A Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas compreende:
a) A Divisão de Documentação e Informação Legislativa;
b) A Divisão de Relações Públicas.
Artigo 10.º
Divisão de Documentação e Informação Legislativa
1 -Compete à Divisão de Documentação e Informação Legislativa:
a)Promover a pesquisa, aquisição, tratamento e difusão da informação documental conforme à natureza dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos serviços a quem a Secretaria-Geral presta apoio;
b)Assegurar a organização e conservação de outra informação especialmente relevante para a prossecução dos fins dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;
c)Relativamente a matérias relacionadas com a actividade dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, apoiar, em matéria de documentação e informação, precedendo autorização ministerial, entidades públicas e privadas;
d)Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo específico;
e)Assegurar a ligação com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros;
f)Editar e difundir a informação e os estudos de interesse para a Presidência do Conselho de Ministros;
g)Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
2 -Compete, ainda, à Divisão de Documentação e Informação Legislativa assegurar a criação e manutenção da PCM LEX - base de dados de informação legislativa - no âmbito do DIGESTO - sistema integrado para o tratamento da informação jurídica, em articulação com as bases sectoriais a desenvolver por outros serviços da Administração Pública, promovendo a colaboração com outras bases de dados jurídicas, nacionais e internacionais, e procedendo ao tratamento da documentação considerada pertinente para o respectivo desenvolvimento.
Artigo 11.º
Divisão de Relações Públicas
a)Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentadas;
b)Apoiar os interessados na resolução das pretensões formuladas, esclarecendo-os e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
c)Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades com os serviços da área da Presidência do Conselho de Ministros;
d)Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou social;
e)Proceder à análise das sugestões e reclamações apresentadas, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos, a distribuir de acordo com orientação superior;
f)Propor, a partir da análise prevista na alínea anterior, a realização de acções no âmbito da informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas;
g)Organizar um ficheiro de dados públicos relativo aos membros do Governo e a outras altas entidades;
h)Dar parecer sobre assuntos da sua competência.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
a)Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e os trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Preparar as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral, relativas a matérias do seu âmbito de competência;
c)Elaborar, a solicitação superior, pareceres, informações e estudos de carácter jurídico;
d)Intervir nos processos disciplinares e de inquérito, sempre que tal lhe seja determinado;
e)Colaborar com os restantes serviços na elaboração dos contratos em que a Secretaria-Geral ou os serviços por ela apoiados tenham de intervir.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos
1 -Compete à Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos:
a)Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre a política de pessoal e de aplicação de técnicas de gestão dos recursos humanos;
b)Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
c)Promover, apoiar e coordenar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, elaborando os respectivos planos e procedendo à avaliação dos resultados;
d)Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
e)Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelos serviços da Presidência do Conselho de Ministros;
f)Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão dos recursos humanos que lhe sejam submetidos.
2 -A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão de Recursos Humanos actuará em articulação com os órgãos centrais da função pública e assegurará as competências que nessa matéria couberem à Secretaria-Geral ao nível horizontal da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º
Núcleo de Organização e Informática
1 -Compete ao Núcleo de Organização e Informática:
a)Promover estudos sobre organização e racionalização do trabalho administrativo;
b)Divulgar os princípios referentes à aplicação das técnicas correspondentes;
c)Propor medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos circuitos administrativos;
d)Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização das instalações, bens e equipamentos dos serviços;
e)Promover a informatização das actividades da Secretaria-Geral, nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, da execução orçamental e da administração patrimonial;
f)Coordenar a utilização do sistema informático da Secretaria-Geral.
2 -A chefia do Núcleo é assegurada por um funcionário com a categoria de chefe de divisão.
Artigo 15.º
Gabinete de Apoio à Imprensa
1 -O Gabinete de Apoio à Imprensa é um serviço com competências na área da comunicação social, sendo-lhe garantidos os recursos necessários à prossecução dos seus fins.
2 -Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio à Imprensa apoiar a comunicação social e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável àquela actividade, elaborar estudos sobre as matérias referidas e assegurar as acções de informação e publicidade promovidas pela administração central e local do Estado.
3 -O Gabinete de Apoio à Imprensa é dirigido por um director, equiparado a subdirector-geral, o qual é coadjuvado por um director de serviços.
4 -O director assegura, no âmbito do Gabinete de Apoio à Imprensa, o exercício das competências relativas à gestão de pessoal e à realização de despesas previstas na lei para os directores-gerais.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 16.º
Quadro
A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro a aprovar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 17.º
Afectação do pessoal
1 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.
2 -Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
3 -O pessoal afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa constará de lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.º
Transição do pessoal
O pessoal que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transita para o novo quadro, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro;
b)O Decreto-Lei n.º 160/77, de 21 de Abril;
c)O Decreto-Lei n.º 1-A/80, de 11 de Janeiro;
d)O Decreto-Lei n.º 153/86, de 20 de Junho;
e)O Decreto-Lei n.º 49/92, de 7 de Abril;
f)O n.º 3.º e o anexo III da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho;
g)A Portaria n.º 83/88, de 6 de Fevereiro;
h)A Portaria n.º 152/89, de 2 de Março;
j)A Portaria n.º 916/89, de 19 de Outubro;
l)O Despacho Normativo n.º 58/90, de 24 de Julho;
m)A Portaria n.º 95/90, de 9 de Fevereiro;
n)A Portaria n.º 1178/90, de 4 de Dezembro;
o)A Portaria n.º 902/91, de 4 de Setembro;
p)A Portaria n.º 339/92, de 13 de Abril;
q)A Portaria n.º 708/92, de 11 de Julho.
2 -Fica, ainda, revogado o Decreto-Lei n.º 709-B/76, de 4 de Outubro, devendo as instalações do ex-presídio de Peniche ser afectadas à Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 17.º, entra em vigor no dia 1 de Junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 15 de Abril de 1993.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.