Artigo 1.º
Natureza
O Ministério para a Qualificação e o Emprego, abreviadamente designado MQE, é o departamento governamental responsável pela execução das políticas de emprego, formação profissional e trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições do MQE:
a)Conceber e formular os programas e acções para a execução das medidas de política nas áreas do emprego, da formação profissional e do trabalho;
b)Exercer, nas áreas do emprego, da formação profissional e do trabalho, as funções normativas referentes à formulação dos programas e acções e à definição dos respectivos regimes;
c)Assegurar a implementação dos programas e acções no quadro dos regimes estabelecidos.
2 -As atribuições do MQE referidas na alínea c) do número anterior podem ainda ser asseguradas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência do Ministro para a Qualificação e o Emprego, nos termos das respectivas leis orgânicas.
CAPÍTULO II
Estrutura e serviços
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MQE integra serviços centrais, regionais e locais.
Artigo 4.º
Serviços centrais
1 -São serviços centrais do MQE:
b)Departamento de Estudos e Planeamento;
c)Departamento de Estatística;
d)Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
e)Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
f)Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
g)Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
h)Centro de Informação Científica e Técnica.
2 -Na dependência directa do Ministro para a Qualificação e o Emprego são criados o Gabinete Jurídico, vocacionado para a consulta jurídica, apoio legislativo e contencioso aos respectivos membros do Governo, e o Gabinete de Auditoria Interna, incumbido da avaliação da actividade das unidades orgânicas que integram o MQE, bem como os organismos sob superintendência.
Artigo 5.º
Serviços regionais e locais
a)Na área do emprego e da formação profissional, pelas delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b)Na área do trabalho, pelos Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul e pelas delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Artigo 6.º
Organismos sob superintendência
1 -Prosseguem as atribuições cometidas ao MQE, sob superintendência do Ministro, os seguintes organismos:
a)Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
b)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT);
c)Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR).
2 -Das deliberações da comissão executiva do IEFP cabe recurso tutelar de legalidade e mérito para o Ministro para a Qualificação e o Emprego.
3 -O IEFP e o IDICT continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos.
4 -O INOFOR rege-se por diploma próprio.
5 -Os Serviços Sociais, que se encontravam integrados no extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, ficam na dependência conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 7.º
Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral, adiante designada SG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da organização e informática e da comunicação social e relações públicas.
2 -São competências da SG:
a)Elaborar estudos e realizar e coordenar acções em matéria de desenvolvimento, gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b)Coordenar a preparação dos orçamentos do Ministério e assegurar a sua articulação com os planos operacionais, acompanhando a respectiva execução;
c)Elaborar estudos e realizar e coordenar acções em matéria de aperfeiçoamento organizacional e modernização administrativa;
d)Assegurar a coordenação dos sistemas de informação para a gestão e garantir o desenvolvimento integrado dos meios informáticos;
e)Dirigir o serviço de relações públicas e organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
f)Assegurar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços do Ministério sem quadro administrativo próprio;
g)Prestar apoio técnico-jurídico aos restantes serviços do Ministério, quando solicitado;
h)Realizar todos os procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados, especialmente quanto a redes de comunicação interna e externa e à aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança de instalações;
3 -Os serviços centrais e regionais do MQE devem assegurar à SG a informação necessária ao exercício das respectivas atribuições.
4 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 8.º
Departamento de Estudos e Planeamento
1 -O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do MQE.
2 -São competências do DEP:
a)Promover estudos tendo em vista a formulação de medidas de política e estratégia;
b)Promover a elaboração dos planos de actividade do MQE, bem como acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços envolvidos, a sua execução;
c)Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e avaliar os resultados da sua execução, bem como preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;
d)Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
e)Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante designado DAERE.
3 -O DEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 9.º
Departamento de Estatística
1 -O Departamento de Estatística, adiante designado DE, é o serviço central de produção, análise e divulgação de estatísticas, nas áreas do trabalho, emprego e formação profissional, exercendo, nomeadamente, as competências delegadas no âmbito do sistema estatístico nacional.
2 -São, designadamente, competências do DE:
a)Produzir, aperfeiçoar, desenvolver e divulgar informação estatística, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
b)Efectuar estudos no âmbito de conceitos e metodologias estatísticas;
c)Apoiar a produção de informação estatística específica pelos serviços responsáveis por actos administrativos geradores de informação estatística;
d)Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERE.
3 -Poderão ser consignadas receitas ao DE, provenientes da prestação de serviços, da venda de informação e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e das Finanças.
4 -O DE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 10.º
Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas
1 -O DAERE é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito das relações externas do MQE, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.
2 -São competências do DAERE:
a)Coordenar e apoiar as actividades do MQE inerentes à qualidade de Portugal como Estado membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
b)Coordenar as actividades do MQE no que respeita ao seu relacionamento com organismos internacionais e departamentos congéneres de outros países, nomeadamente as relativas à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.
3 -O DAERE articulará com o Ministério dos Negócios Estrangeiros a compatibilização da sua actividade com os objectivos e a coordenação da política externa portuguesa, em especial nos domínios dos assuntos europeus, da cooperação e das demais relações internacionais.
4 -O DAERE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 11.º
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional
1 -A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, adiante designada DGEFP, é o serviço central de concepção e de apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e da formação profissional.
2 -São competências da DGEFP:
a)Realizar estudos em colaboração com o DEP, proceder a trabalhos de investigação aplicada e elaborar os pareceres necessários à formulação da política de emprego e formação profissional;
b)Definir os objectivos gerais da política de emprego, propor as respectivas medidas e programas e elaborar os projectos de diploma correspondentes;
c)Acompanhar as diferentes medidas da política de emprego e formação profissional, coordenar a avaliação da sua execução e contribuir neste âmbito para a eficácia das intervenções operacionais do Fundo Social Europeu, adiante designado FSE;
d)Proceder à recolha e tratamento de informação relativa a medidas de política de emprego e formação profissional proveniente de instâncias internas e internacionais;
e)Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERE.
3 -A DGEFP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 12.º
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
1 -O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, adiante designado DAFSE, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de apoio técnico à gestão financeira das intervenções operacionais do FSE.
2 -São competências do DAFSE:
a)Assegurar as tarefas relativas à gestão financeira do FSE e contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da gestão do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
b)Assegurar a interlocução com a Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da sua competência específica e no quadro dos mecanismos de representação de Portugal junto daquela organização;
c)Proceder ao controlo das acções apoiadas pelo FSE e certificar factual e contabilisticamente os relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito daquele Fundo;
d)Assegurar o apoio das acções de acompanhamento e controlo a promover pela Comissão das Comunidades Europeias;
e)Participar nos órgãos de acompanhamento e gestão previstos nos regulamentos nacionais e comunitários.
3 -O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 13.º
Direcção-Geral das Condições de Trabalho
1 -A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada DGCT, é o serviço central de concepção e de apoio técnico nos domínios das relações e condições de trabalho.
2 -São competências da DGCT:
a)Elaborar estudos e trabalhos necessários à formulação de programas e medidas de política e estratégia do MQE no que respeita às relações e condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
b)Propor a definição dos quadros normativos relativos às relações individuais e colectivas de trabalho;
c)Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança no trabalho e à prevenção de riscos profissionais;
d)Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e)Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativamente às organizações do trabalho;
f)Assegurar as relações externas em matéria das suas competências, em articulação com o DAERE.
3 -A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.º
Centro de Informação Científica e Técnica
1 -O Centro de Informação Científica e Técnica, adiante designado CICT, é o serviço central de concepção e apoio técnico no domínio da produção e informação científica e técnica.
2 -São competências do CICT:
a)Coordenar e gerir o Sistema de Informação Científica e Técnica do Ministério, bem como tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das respectivas áreas de intervenção;
b)Coordenar a organização dos arquivos do Ministério e organizar, actualizar, preservar e gerir o património documental, designadamente o arquivo histórico;
c)Garantir o acesso público à documentação e informação técnica, nomeadamente através da prestação de serviços de atendimento e utilização dos recursos de informação especializada disponíveis;
d)Conceber e promover produtos e serviços de informação e garantir a função editorial;
e)Assegurar a gestão das oficinas gráficas afectas ao CICT e a distribuição e venda das edições e outros produtos de informação.
3 -Poderão ser consignadas receitas ao CICT, provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência da realização da sua competência, mediante portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e das Finanças.
4 -O CICT é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 15.º
Gabinete Jurídico
1 -O Gabinete Jurídico, adiante designado GJ, é o serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo integrados no MQE.
2 -São competências do GJ:
a)Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo do MQE;
b)Colaborar, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diploma;
c)Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
d)Instruir os processos disciplinares ou de inquérito de que seja incumbido;
e)Instruir os procedimentos relativos aos recursos administrativos.
3 -O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 16.º
Gabinete de Auditoria Interna
1 -O Gabinete de Auditoria Interna, adiante designado GAI, é o serviço central de apoio técnico, no âmbito da avaliação da actividade das unidades orgânicas que integram o MQE, bem como os organismos sob superintendência, com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos.
2 -São competências do GAI:
a)Efectuar acções de auditoria aos serviços centrais, regionais e locais, envolvendo a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e a análise da adequação e eficácia do sistema de controlo interno;
b)Promover a reverificação das inspecções ou acções equiparadas efectuadas no âmbito dos serviços, por forma a assegurar a uniformidade de actuação dos mesmos;
c)Acompanhar a execução das propostas e recomendações aprovadas superiormente;
d)Elaborar os procedimentos adequados à melhoria da eficiência e eficácia das auditorias, bem como colaborar com os auditores externos;
e)Criar e manter actualizado um arquivo com informação sobre os serviços auditados, para fins estatísticos e de preparação de acções ulteriores.
3 -O GAI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
4 -Para a realização das auditorias poderá ser designado pessoal afecto a outros serviços dependentes do MQE.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços previstos no artigo 4.º que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral e outros cargos de direcção previstos neste diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 18.º
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do MQE é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
Artigo 19.º
Legislação complementar
1 -Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diplomas próprios.
2 -Os quadros de pessoal dos serviços, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e Ministro Adjunto.
3 -Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
SECÇÃO II
Transição de pessoal e comissões de serviço
Artigo 20.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal que, no Ministério do Emprego e da Segurança Social, pertencia aos quadros dos serviços indicados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, transita para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, mediante despacho conjunto dos respectivos Ministros.
2 -O pessoal dos quadros da DGEFP, do DAFSE e da DGCT transita automaticamente para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços do MQE, sem dependência de qualquer formalidade.
3 -A transição prevista no n.º 1 far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Com observância das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
4 -A correspondência de categoria determinada na alínea b) do n.º 3 faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
Artigo 21.º
Situações especiais
1 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 19.º
3 -O pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
4 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no n.º 2 do artigo 19.º deste mesmo diploma.
Artigo 22.º
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do MQE que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 23.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
A execução do presente diploma faz-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal.
Artigo 24.º
Pessoal dirigente
1 -As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços do MQE e dos organismos sob superintendência previstos no artigo 6.º cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
2 -Os cargos de director-geral e equiparado e de subdirector-geral e equiparado dos serviços centrais do MQE e de directores do CICT, do GJ e do GAI, constantes do mapa anexo, podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO III
Património e dotações orçamentais
Artigo 25.º
Património
O destino do património afecto aos serviços do MQE que, transitoriamente, prestam apoio ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social será regulado, aquando da cessação dessa actividade, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 26.º
Encargos orçamentais
1 -Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica dos dois últimos Ministérios, os saldos das dotações orçamentais atribuídas aos existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Delegação de poderes
Salvo disposição legal em contrário, o Ministro para a Qualificação e o Emprego pode delegar os poderes que lhe sejam cometidos, bem como autorizar a subdelegação dos mesmos.
Artigo 28.º
Estruturas não permanentes
1 -Por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e das Finanças, podem ser criadas equipas de projecto ou estruturas não permanentes de acompanhamento de programas operacionais, comunitários ou de iniciativa comunitária.
2 -O despacho referido no número anterior deverá prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
3 -As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado ao IEFP ou a outros serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral da origem, ou contratado a termo, ao abrigo da lei geral do trabalho.
SECÇÃO I
Norma revogatória
Artigo 29.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria João Fernandes Rodrigues - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Agosto de 1996.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º