Artigo 1.º
Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºPublicidade a serviços de audiotexto1 -...2 -...3 -É proibida a publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.4 -...5 -...6 -...7 -A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2 deste artigo, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.8 -Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.