Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Podem ainda criar-se:a)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;b)Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;c)Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo.