4 -Os comandantes das zonas aéreas dependem directamente do CEMFA para os assuntos compreendidos no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 1.
Art. 3.º São revogados os artigos 20.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 51/93, de 26 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.