Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores em exercício de funções nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, é contado para todos os efeitos legais.»