Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºNatureza, estrutura e competência do conselho técnico1 -O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.2 -O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação.3 -A secção técnico-jurídica compreende as seguintes subsecções:a)Registo civil, nacionalidade e identificação civil;b)Registo predial;c)Registo comercial e de bens móveis;d)Notariado.4 -A secção de avaliação compreende as seguintes subsecções:a)Conservadores;b)Notários;c)Oficiais dos registos e do notariado.5 -Compete ao conselho, pela secção técnico-jurídica:a)Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;b)Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;c)Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;d)Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.6 -Compete ao conselho, pela secção de avaliação:a)Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;b)Pronunciar-se sobre a graduação dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado para efeitos de promoção;c)Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;d)Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;e)Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.7 -O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.