Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/96, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:a)Na DRE do Norte, na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por três directores regionais-adjuntos;b)Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.2 -...3 -...