Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no anexo I.
Artigo 2.º
Definições
a)Substâncias ou produtos não autorizados - as substâncias ou produtos cuja administração aos animais é proibida;
b)Tratamento ilegal - a utilização de substâncias ou produtos não autorizados ou a utilização de substâncias ou produtos autorizados pela legislação comunitária em vigor para fins ou em condições não previstos nessa legislação ou, eventualmente, na legislação nacional;
c)Resíduo - o resíduo de substâncias com uma acção farmacológica, dos seus produtos de transformação ou de outras substâncias que se transmitam aos produtos animais e que possam ser prejudiciais para a saúde humana;
d)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma nas direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
e)Amostra oficial - uma amostra colhida pela autoridade competente e que ostente, para a análise dos resíduos ou das substâncias referidos no anexo I, por um lado, a indicação da espécie, natureza, quantidade e método de colheita e, por outro, a identificação do sexo e da origem do animal ou do produto animal;
f)Laboratório aprovado - um laboratório aprovado pela autoridade competente para proceder à análise de uma amostra oficial a fim de detectar a presença de resíduos;
g)Animal - as espécies previstas no anexo A do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
h)Lote de animais - um grupo de animais da mesma espécie, da mesma faixa etária, criados na mesma exploração e ao mesmo tempo, em condições uniformes;
i)Substância beta-agonista - uma substância beta-adrenorreceptor agonista;
j)Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies acima referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;
l)Tratamento terapêutico - a administração, a título individual, a um animal de exploração, de uma das substâncias autorizadas no tratamento de um problema de fecundidade detectado durante um exame desse animal efectuado por um médico veterinário, incluindo a interrupção de uma gestação não desejada e, no que se refere a beta-agonistas, a indução da tocólise nas vacas parturientes, bem como o tratamento das perturbações respiratórias e a indução da tocólise nos equídeos criados para fins diferentes da produção de carne;
i)A administração a título individual a um animal de exploração de uma das substâncias autorizadas a título de derrogação pela DGV, tendo em vista a sincronização do ciclo éstrico e a preparação das dadoras e das receptoras para a implantação de embriões, após exame do animal efectuado por um médico veterinário ou sob a sua responsabilidade;
ii)A administração aos animais de aquicultura, a um grupo de reprodutores, tendo em vista a sua inversão sexual, por prescrição de um médico veterinário ou sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Planos de vigilância da pesquisa de resíduos ou de substâncias
Artigo 3.º
Âmbito da vigilância
A vigilância da cadeia de produção de animais e de produtos primários de origem animal, tendo em vista a pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos, nos produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento, deve ser efectuada nos termos do disposto no presente capítulo.
Artigo 4.º
Coordenação da pesquisa
1 -À DGV compete a coordenação da realização das pesquisas previstas no presente capítulo efectuadas no território nacional.
2 -A DGV é responsável pela:
a)Elaboração do plano a que se refere o artigo 5.º, destinado a permitir que os diferentes serviços efectuem as pesquisas previstas;
b)Coordenação das actividades dos serviços centrais e regionais responsáveis pela vigilância dos diferentes resíduos, sendo essa coordenação extensiva a todos os serviços que participam na luta contra a utilização fraudulenta de substâncias ou produtos nas explorações de criação;
c)Recolha de todas as informações necessárias para avaliar os meios utilizados e os resultados obtidos na aplicação das medidas previstas no presente capítulo;
d)Transmissão anual à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, das informações e resultados referidos na alínea c), incluindo os resultados dos inquéritos efectuados.
3 -O presente artigo não afecta as regras mais específicas aplicáveis em matéria de controlo da nutrição animal.
Artigo 5.º
Plano anual de pesquisa
1 -A DGV submeterá à Comissão da União Europeia um plano anual que especifique as medidas nacionais a aplicar e, posteriormente, qualquer actualização dos planos anteriormente aprovados nos termos do artigo 8.º, com base na experiência do ano ou dos anos anteriores, o mais tardar até 31 de Março do ano da actualização.
2 -O plano referido no n.º 1 deve:
a)Prever a pesquisa dos grupos de resíduos ou substâncias, consoante o tipo de animais, nos termos do anexo II;
b)Especificar, em especial, as medidas de pesquisa da presença:
c)Respeitar as regras, os níveis e as frequências de amostragem previstos nos anexos III e IV.
Artigo 6.º
Níveis e frequências da colheita
1 -O plano deve respeitar os níveis e as frequências da colheita de amostras previstos no anexo IV.
2 -A pedido da DGV, a Comissão da União Europeia pode adaptar as exigências de controlo mínimo fixadas no anexo referido no número anterior, desde que seja claramente estabelecido que essa adaptação aumenta a eficácia geral do plano e em nada diminui as possibilidades de identificação dos resíduos ou dos casos de tratamento ilegal com substâncias indicadas no anexo I.
Artigo 7.º
Especificidade do plano
a)A legislação relativa à utilização das substâncias referidas no anexo I, especialmente a que se refere à sua proibição ou autorização, distribuição, colocação no mercado e regras de administração, na medida em que essa legislação não esteja harmonizada;
b)A infra-estrutura dos serviços, em especial a natureza e importância dos serviços que participam na execução dos planos;
c)A lista dos laboratórios aprovados, com indicação da sua capacidade de tratamento das amostras;
d)Os limites máximos de resíduos são estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações;
e)Os limites das tolerâncias nacionais de substâncias autorizadas, quando não existam limites máximos comunitários de resíduos estabelecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, e suas alterações, e da Portaria n.º 188/97, de 18 de Março;
f)A lista das substâncias pesquisadas, os métodos de análise, as regras de interpretação dos resultados e, para as substâncias referidas no anexo I, o número de colheitas a efectuar acompanhado da respectiva justificação;
g)O número de amostras oficiais a colher em relação com o número de animais das espécies em questão abatidos durante os anos anteriores, segundo os níveis e as frequências previstos no anexo IV;
h)As regras aplicadas na colheita das amostras oficiais e, em especial, as relativas às indicações que devem constar dessas amostras oficiais;
i)A natureza das medidas previstas pela DGV em relação aos animais ou produtos em que foi verificada a presença de resíduos.
Artigo 8.º
Alteração ao plano
1 -A DGV, a solicitação da Comissão da União Europeia, pode alterar ou completar o plano anual referido no n.º 1 do artigo 5.º, de forma a torná-lo conforme com o presente diploma.
2 -A fim de ter em conta a evolução da situação no território nacional ou numa das suas regiões, os resultados dos inquéritos nacionais ou as verificações efectuadas no âmbito dos artigos 16.º e 17.º, a Comissão da União Europeia, a pedido da DGV ou por sua própria iniciativa, pode autorizar uma alteração ou um complemento a um plano anteriormente aprovado.
3 -A DGV deve comunicar anualmente à Comissão da União Europeia, o mais tardar até 31 de Março, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias, e das suas acções de controlo.
4 -A DGV deverá tornar público o resultado da execução dos planos.
CAPÍTULO III
Autocontrolo e co-responsabilidade dos operadores
Artigo 9.º
Medidas de autocontrolo
1 -A DGV deve garantir que:
a)Todas as explorações que coloquem no mercado animais de exploração, e qualquer pessoa singular ou colectiva que comercialize esses animais, sejam objecto de um registo prévio e se comprometem a cumprir as regulamentações comunitárias e nacionais aplicáveis, muito especialmente as disposições previstas nos artigos 5.º e 12.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
b)O registo prévio acima referido deverá efectuar-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma ou data do início da actividade respectiva;
c)Este registo deverá ser feito mediante a apresentação pelo interessado de um requerimento na respectiva DRA, no qual consiste a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis para o caso das explorações;
d)A autoridade competente emitirá e entregará ao interessado documento comprovativo do registo efectuado;
e)As DRA informarão a DGV dos registos efectuados ou das suas eventuais alterações.
2 -Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação de produtos primários de origem animal devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através de medidas de autocontrolo, para:
a)Só aceitarem, quer em entregas directas, quer através de intermediários, animais em relação aos quais o seu produtor possa garantir que foram respeitados os intervalos de segurança;
b)Se assegurarem que os animais de exploração ou produtos introduzidos no estabelecimento não apresentam níveis de resíduos que ultrapassem os limites máximos autorizados, nem vestígios de substâncias ou produtos proibidos.
3 -Os produtores ou os responsáveis referidos nos n.os 1 e 2 só podem colocar no mercado:
a)Animais aos quais não tenham sido administrados substâncias ou produtos não autorizados ou que não tenham sido objecto de um tratamento ilegal na acepção do presente diploma;
b)Animais em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados, tenha sido respeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias;
c)Produtos provenientes dos animais referidos nas alíneas a) e b).
4 -Se um animal for apresentado a um estabelecimento de primeira transformação por uma pessoa singular ou colectiva que não o produtor, as obrigações referidas no n.º 1 incumbem a essa pessoa.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a)É obrigatória a vigilância da qualidade da cadeia pelos produtores que coloquem no mercado animais de exploração ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que comercialize animais, pelos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos de primeira transformação dos produtos de origem animal;
b)O reforço das medidas de autovigilância a introduzir no caderno de encargos das marcas ou rótulos.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos médicos veterinários e criadores
1 -Os médicos veterinários responsáveis pelo acompanhamento das explorações são competentes e responsáveis pela aplicação das disposições do presente diploma relativas às condições de criação e dos tratamentos.
2 -O médico veterinário referido no número anterior mencionará num registo arquivado na exploração a natureza e a data dos tratamentos prescritos ou administrados, a identificação dos animais tratados e os intervalos de segurança correspondentes.
3 -O criador, por sua vez, assinalará nesse registo, que pode ser o previsto no Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, a natureza e a data dos tratamentos administrados, devendo garantir o respeito pelos intervalos de segurança e conservar as prescrições justificativas durante cinco anos.
4 -Tanto os criadores como os médicos veterinários devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações e, em especial ao médico veterinário oficial do matadouro, relativas ao cumprimento das exigências do presente diploma por uma dada exploração.
CAPÍTULO IV
Controlos oficiais
Artigo 11.º
Controlos por sondagem
1 -Sem prejuízo dos controlos efectuados no âmbito da execução dos planos de vigilância referidos no artigo 5.º e dos controlos previstos em legislação específica, poderão ser efectuados controlos oficiais por sondagem:
a)Na fase de fabrico das substâncias referidas no grupo A do anexo I, bem como nas fases da sua movimentação, armazenagem, transporte, distribuição e venda ou compra;
b)Na fase da cadeia de produção e da distribuição dos alimentos para animais;
c)Ao longo de toda a cadeia de criação dos animais e de produtos primários de origem animal abrangidos pelo presente diploma.
2 -Os controlos referidos no n.º 1 são efectuados com a finalidade de se detectar a posse ou a presença de substâncias ou produtos proibidos que se destinem a ser administrados a animais para fins de engorda ou tratamento ilegal.
3 -Em caso de suspeita de fraude e em caso de resultados positivos na sequência de um dos controlos previstos no n.º 1, serão aplicáveis as disposições dos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo VI.
4 -Os controlos previstos durante o abate ou por ocasião da primeira venda de animais de aquicultura ou de produtos da pesca poderão ser reduzidos sempre que haja a adesão da exploração de origem ou de proveniência a uma rede de epidemiovigilância ou a um sistema de vigilância de qualidade, referido na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Controlo sem aviso prévio
1 -Os controlos referidos no presente diploma devem ser efectuados pela autoridade nacional competente sem aviso prévio.
2 -O proprietário, a pessoa habilitada a dispor dos animais ou o seu representante deve facilitar as inspecções antes do abate e, nomeadamente, assistir o veterinário oficial ou o pessoal auxiliar em todas as operações consideradas úteis.
Artigo 13.º
Tratamento ilegal
1 -Em caso de suspeita de tratamento ilegal, a DGV solicita ao proprietário, ao detentor dos animais ou ao médico veterinário da exploração que apresentem todos os elementos que justifiquem a natureza do tratamento.
2 -Se se confirmar o tratamento ilegal ou em caso de utilização ou suspeita fundamentada de utilização de substâncias ou produtos não autorizados, a DGV realiza ou manda realizar:
a)Controlos por amostragem dos animais nas suas explorações de origem ou de proveniência, nomeadamente para detectar a referida utilização e, especialmente, eventuais vestígios de implantes, podendo esses controlos incluir uma colheita oficial de amostras;
b)Controlos destinados a detectar a presença de substâncias cuja utilização seja proibida ou de substâncias ou produtos não autorizados nas explorações agrícolas onde os animais são criados, mantidos ou engordados, incluindo as explorações ligadas administrativamente a essas empresas, ou nas explorações de origem ou de proveniência desses animais, devendo, para o efeito, fazer colheitas oficiais de águas de abeberamento e de alimentos;
c)Controlos por amostragem nos alimentos para animais na respectiva exploração de origem, ou de proveniência, bem como na água de abeberamento ou, em relação aos animais de aquicultura, nas águas de captura;
d)Os controlos previstos no n.º 1, alínea a), do artigo 11.º;
e)Todos os controlos necessários para esclarecer a origem das substâncias ou dos produtos não autorizados ou a dos animais tratados.
3 -Se se ultrapassarem os limites dos níveis fixados pela regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa regulamentação, os limites fixados pela legislação nacional, a DGV realizará todas as acções e inquéritos que considerar úteis em função da verificação efectuada.
Artigo 14.º
Laboratórios de referência
1 -A DGV deve designar, pelo menos, um laboratório nacional de referência, devendo atribuir cada resíduo ou grupo de resíduos a um único laboratório nacional aprovado.
2 -Aos laboratórios nacionais de referência constantes da lista aprovada pela Comunidade compete:
a)Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais de rotina responsáveis pelas análises dos resíduos e, em especial, as normas e métodos de análise para cada resíduo ou grupo de resíduos em causa;
b)Prestar assistência à autoridade competente na organização do plano de vigilância dos resíduos;
c)Organizar periodicamente testes comparativos para cada resíduo ou grupo de resíduos para os quais foram designados;
d)Garantir a observância dos limites estabelecidos pelos laboratórios nacionais;
e)Assegurar a difusão das informações fornecidas pelos laboratórios comunitários de referência;
f)Garantir ao seu pessoal a possibilidade de participar nos estágios de aperfeiçoamento organizados pela Comissão da União Europeia ou pelos laboratórios comunitários de referência.
3 -Os laboratórios comunitários de referência são os designados no capítulo 1 do anexo VI, sendo os seus poderes e as suas condições de actividade definidos no capitulo 2 do mesmo anexo.
Artigo 15.º
Colheita de amostras
1 -As colheitas de amostras oficiais devem ser efectuadas nos termos dos anexos III e IV, para serem analisadas em laboratórios aprovados, sendo as regras a aplicar na colheita dessas amostras e seu tratamento efectuadas nos termos do anexo V.
2 -Ao emitir uma autorização de colocação no mercado (ACM) para um medicamento veterinário a administrar a uma espécie cuja carne ou produto se destine ao consumo humano, as autoridades competentes transmitirão aos laboratórios comunitários de referência e aos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos os métodos de análise de rotina previstos na Portaria n.º 562/89, de 20 de Julho, e no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2377/90.
3 -Para as substâncias do grupo A do anexo I, todos os resultados positivos verificados em caso de aplicação de um método de rotina em vez de um método de referência devem ser confirmados através de métodos de referência estabelecidos nos termos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2.
4 -Para todas as substâncias, em caso de contestação com base numa análise contraditória, esses resultados devem ser confirmados pelo laboratório nacional de referência designado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º para a substância ou resíduo em causa, devendo a última confirmação ser efectuada a expensas do queixoso em caso de confirmação.
5 -Quando a análise de uma amostra oficial revelar um tratamento ilegal, é aplicável o disposto nos artigos 16.º a 19.º, bem como as medidas previstas no capítulo V.
6 -Quando essa análise revelar a presença de resíduos de substâncias autorizadas ou de contaminantes que ultrapassem os níveis fixados na regulamentação comunitária ou, enquanto se aguarda essa legislação, os níveis fixados na legislação nacional, será aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º
7 -Quando a análise referida nos n.os 5 e 6 tiver incidido em animais ou produtos de origem animal provenientes de outro Estado membro, a DGV informará a autoridade competente do Estado membro de origem a fim de que possam ser aplicados à exploração ou estabelecimento de origem ou de proveniência o disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e as medidas previstas no capítulo V.
8 -Quando essa análise incidir sobre produtos ou animais importados de um país terceiro, a DGV apresentará o caso à Comissão, que tomará as medidas previstas no artigo 30.º
Artigo 16.º
Resultados analíticos positivos
1 -Quando se detectem resultados positivos tal como referido no artigo 15.º, a DGV obterá, logo que possível:
a)Todos os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem ou de proveniência;
b)As especificações necessárias à análise e ao seu resultado.
2 -Se os resultados dos controlos efectuados apontarem para a necessidade de um inquérito ou de uma acção num ou vários Estados membros ou num ou vários países terceiros, informar-se-á do facto os restantes Estados membros e a Comissão da União Europeia.
3 -A DGV efectuará ainda:
a)Um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;
b)Em caso de substâncias ou produtos não autorizados ou de substâncias autorizadas utilizadas ilegalmente (tratamento ilegal), um inquérito sobre a origem ou origens das substâncias ou produtos em causa, a nível do fabrico, movimentação, armazenagem, transporte, administração, distribuição ou venda;
c)Todos os outros inquéritos suplementares que considerar necessários.
Artigo 17.º
Explorações sob controlo
1 -Em caso de verificação da existência de um tratamento ilegal, a ou as explorações de criação postas em causa durante os controlos referidos no n.º 2 do artigo 13.º são imediatamente colocadas sob controlo oficial.
2 -Todos os animais em questão devem ostentar uma marca ou uma identificação oficial e, numa 1.ª fase, é efectuada uma colheita de amostras oficiais sobre uma amostragem estatisticamente representativa, que assente em bases científicas reconhecidas a nível internacional.
Artigo 18.º
Excesso do limite máximo de resíduos
1 -Se se detectarem resíduos de substâncias ou produtos autorizados a um nível que exceda o limite máximo de resíduos, a DGV deve mandar efectuar um inquérito na exploração de origem ou de proveniência, a fim de determinar as razões que levaram a exceder o referido limite.
2 -Consoante os resultados daquele inquérito, serão tomadas as medidas necessárias para a manutenção da saúde pública, que podem ir até à proibição de saída dos animais ou dos produtos da exploração ou do estabelecimento em causa durante um período determinado.
3 -Em caso de infracções reiteradas em relação aos limites máximos de resíduos quando da colocação de animais ou de produtos no mercado por um criador ou por um estabelecimento de transformação deverá proceder-se a um controlo reforçado dos animais e produtos da exploração e ou do estabelecimento em causa durante um período mínimo de seis meses, com apreensão dos produtos ou carcaças enquanto se aguardam os resultados da análise das amostras colhidas.
4 -Todos os resultados que evidenciem um excesso do limite máximo de resíduos devem implicar a retirada das carcaças ou produtos em causa para consumo humano.
Artigo 19.º
Despesas
1 -As despesas dos inquéritos e controlos previstos no artigo 16.º e sempre que o inquérito confirmar a suspeita, os custos das análises efectuadas por força dos artigos 17.º e 18.º ficarão a cargo do proprietário ou do detentor dos animais.
2 -A destruição dos animais positivos ou dos seus produtos, quando autorizada pela autoridade competente, será da responsabilidade do proprietário dos animais, que não receberá qualquer indemnização ou compensação de outra natureza.
Artigo 20.º
Assistência mútua
1 -Para efeitos do presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 206/92, de 2 de Outubro, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão da União Europeia, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica.
2 -Quando se tomar conhecimento que, noutro Estado membro, os controlos previstos no presente diploma não são ou deixaram de ser efectuados, informar-se-á do facto a autoridade central competente desse Estado membro.
3 -Se se tiver conhecimento que essas medidas não foram tomadas ou não foram suficientes, procurar-se-á encontrar, com o Estado membro posto em causa, as vias e meios para resolver a situação, se necessário através de uma visita in loco.
4 -A DGV informará a Comissão da União Europeia dos litígios e das soluções adoptadas e, na impossibilidade de acordo, comunicará o caso à Comissão para parecer posterior.
5 -Enquanto se aguarda o referido parecer, devem controlar-se os produtos provenientes dos estabelecimentos ou das explorações em causa no litígio e, se os resultados forem positivos, a DGV pode tomar medidas semelhantes às previstas no n.º 5, alínea b), do artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
6 -Tendo em conta o parecer da Comissão da União Europeia, podem ser adoptadas medidas adequadas nos termos do procedimento previsto pela Comunidade, podendo essas medidas ser revistas segundo o mesmo procedimento, tendo em conta um novo parecer de peritos no prazo de 15 dias.
Artigo 21.º
Peritagem comunitária
1 -Em colaboração com a DGV, podem ser efectuadas verificações no território nacional por peritos veterinários da Comissão da União Europeia para confirmar a aplicação uniforme do plano e o respectivo sistema de controlo, devendo a Direcção-Geral prestar todo o auxílio necessário para que aqueles peritos cumpram a sua missão.
2 -As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às regras de execução das verificações referidas no n.º 1, serão definidas nos termos do procedimento previsto pela legislação comunitária.
CAPÍTULO V
Medidas a tomar em caso de infracção
Artigo 22.º
Posse de substâncias não autorizadas
Se se descobrirem substâncias ou produtos não autorizados ou substâncias referidas no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2, na posse de pessoas não autorizadas, essas substâncias ou produtos não autorizados devem ser colocados sob controlo oficial até serem tomadas disposições adequadas pela autoridade competente, sem prejuízo de possíveis sanções contra os infractores.
Artigo 23.º
Medidas aplicáveis aos animais
1 -Durante o período de duração das medidas previstas no artigo 17.º, os animais da exploração posta em causa não a podem deixar nem ser cedidos a qualquer outra pessoa, a não ser sob controlo oficial, tomando a autoridade competente as medidas cautelares adequadas em função da natureza das substâncias identificadas.
2 -Na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do artigo 17.º, e se se confirmar um tratamento ilegal, os animais considerados positivos serão imediatamente abatidos no local ou conduzidos directamente ao matadouro ou ao esquartejadouro designados ao abrigo de uma guia sanitária veterinária, a fim de aí serem abatidos, sendo estes animais entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.
3 -No caso referido no número anterior deve efectuar-se uma colheita de amostras, a expensas do proprietário da exploração, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada e susceptíveis de serem suspeitos.
4 -Se metade ou mais das colheitas efectuadas na amostra representativa prevista no artigo 17.º for positiva, o criador poderá escolher entre o controlo de todos os animais presentes na exploração susceptíveis de serem suspeitos ou o abate desses animais.
5 -Durante um período posterior de, pelo menos, 12 meses, as explorações pertencentes ao mesmo proprietário serão objecto de um controlo reforçado a fim de se pesquisarem os resíduos em causa e se existir um sistema organizado de autocontrolos, o criador deixará de poder beneficiar desse sistema durante o referido período.
6 -As explorações ou os estabelecimentos de abastecimento da exploração em causa serão sujeitos, atendendo à infracção verificada, a um controlo suplementar ao previsto no n.º 1 no artigo 11.º, a fim de se detectar a origem da substância em causa, o mesmo se aplicando a todas as explorações e estabelecimentos pertencentes à mesma cadeia de abastecimento de animais e de alimentos para animais.
Artigo 24.º
Procedimento do médico veterinário oficial
a)Proceder de modo que os animais sejam abatidos separadamente dos outros lotes entregues no matadouro;
b)Apreender as carcaças e miudezas e proceder a todas as colheitas de amostras necessárias para detectar as referidas substâncias;
c)Em caso de resultados positivos, mandar entregar a carne e as miudezas a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco na acepção do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, sem indemnização ou qualquer compensação, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 20.º a 23.º
2) Suspeitando ou se dispuser de elementos que lhe permitam concluir que os animais apresentados foram objecto de um tratamento autorizado, mas que os intervalos de segurança não foram respeitados:
i)As carnes e miudezas apreendidas, enquanto se aguardam os resultados dos controlos oficiais efectuados pelo veterinário oficial do matadouro;
ii)Apenas aprovadas para consumo humano as carnes e miudezas cuja quantidade de resíduos não exceda os níveis admissíveis;
3) Retirar do consumo humano as carcaças e produtos cujo nível de resíduos exceda os níveis autorizados pela legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Importações provenientes de países terceiros
Artigo 25.º
Listas de países terceiros
1 -A admissão ou manutenção nas listas dos países terceiros, previstas na legislação nacional ou comunitária e a partir das quais se fica autorizado a importar animais e produtos de origem animal abrangidos pelo presente diploma depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos no anexo I.
2 -O disposto no artigo 8.º sobre prazos de apresentação e de actualização dos planos é aplicável aos planos a apresentar por países terceiros.
3 -As garantias devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas no presente diploma e, em especial, satisfazer as exigências do artigo 4.º e especificar os elementos previstos no artigo 7.º do presente diploma, bem como preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 11.º da Directiva n.º 96/22/CE.
4 -A inscrição de um país nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária ou o benefício de uma lista provisória pode, se não forem respeitadas as exigências previstas no n.º 1, ser suspensa, nos termos do procedimento comunitariamente previsto, a pedido da DGV ou por iniciativa da Comissão da União Europeia.
5 -O cumprimento das exigências e garantias constantes dos planos apresentados pelos países terceiros será verificado por ocasião dos controlos efectuados no local por peritos veterinários da DGV e da Comissão, nos termos previstos nos regulamentos anexos às Portarias n.os 574/93, de 24 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro.
6 -A DGV informará anualmente a Comissão da União Europeia dos resultados dos controlos de resíduos realizados em animais e produtos importados a partir de países terceiros, nos termos dos regulamentos anteriores.
Artigo 26.º
Controlo de animais apreendidos
1 -Quando os controlos previstos nos Regulamentos anexos às Portarias n.os 574/93, de 24 de Junho, e 774/93, de 3 de Setembro, revelarem que foram utilizados produtos ou substâncias não autorizados no tratamento dos animais de um lote determinado, na acepção da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, ou que esses produtos ou substâncias estão presentes no todo ou em parte de um lote originário do mesmo estabelecimento, a DGV tomará as seguintes medidas em relação aos animais abrangidos por essa utilização:
a)Informará a Comissão da União Europeia da natureza dos produtos utilizados e do lote posto em causa que por sua vez informará todos os postos fronteiriços;
b)Reforçará os controlos de todos os lotes de animais ou de produtos da mesma origem, em especial os 10 lotes sucessivos, que devem ser apreendidos no posto fronteiriço, a fim de aí serem submetidos a um controlo de pesquisa de resíduos mediante colheita de uma amostra representativa do referido lote ou de parte do mesmo com depósito de uma provisão para despesas de controlo.
2 -Sempre que esses novos controlos revelarem a presença de substâncias ou de produtos não autorizados ou de resíduos dessas substâncias ou produtos:
a)O lote ou a parte do lote aferidos deve ser reexpedido para o país de origem a expensas do expedidor ou do seu mandatário, sendo claramente mencionados num certificado os motivos da rejeição do lote;
b)Em função da natureza da infracção verificada e dos riscos a ela associados, pode dar-se a escolher ao expedidor entre a reexpedição do lote ou da parte de lote e a sua destruição para outros fins autorizados pela legislação em vigor, sem indemnização nem compensação.
3 -Sempre que os controlos previstos no Regulamento anexo à Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, revelarem que os limites máximos de resíduos foram ultrapassados, recorrer-se-á aos controlos referidos na da alínea b) do n.º 1.
CAPÍTULO VII
Disposições penais
Artigo 27.º
Competências
1 -Compete à DGV o controlo das acções a desenvolver para a execução e cumprimento uniforme e integral das disposições constantes deste diploma.
2 -Compete à DGV e às DRA, no âmbito das suas competências, assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das atribuídas por lei a outras entidades.
3 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)A posse em pessoas não autorizadas das substâncias ou produtos referidos no anexo I, grupos A e B, n.os 1 e 2;
b)A saída da exploração de origem de animais ou a sua cedência durante o período de apreensão sem autorização;
c)A saída de animais da exploração onde foram efectuadas colheitas de amostras sem a respectiva autorização;
d)A não destruição dos animais positivos e dos seus produtos pelo proprietário quando ordenada pela autoridade competente;
e)A detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados;
f)A cedência ou administração de substâncias ou produtos proibidos;
g)A administração de substâncias ou produtos autorizados para fins não previstos na legislação vigente;
h)A aceitação de animais em relação aos quais o seu produtor não garanta o respeito pelos intervalos de segurança nem a ausência de vestígios de substâncias ou produtos proibidos.
2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 -Confirmando-se a detenção, utilização ou fabrico de substâncias ou produtos não autorizados num estabelecimento em causa, serão suspensas as suas autorizações ou aprovações por um determinado período, durante o qual esse estabelecimento será objecto de controlos reforçados, sendo essas autorizações ou aprovações definitivamente retiradas em caso de reincidência.
4 -Se o proprietário ou o responsável do matadouro contribuir para dissimular a utilização ilegal de substâncias proibidas, deve ser excluído da possibilidade de receber e solicitar ajudas comunitárias durante um período de 12 meses.
Artigo 30.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 28.º far-se-á da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)10% para a entidade que instruiu o processo;
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do 2.º mês posterior à sua publicação.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 -Estilbenos, derivados dos estilbenos, seus sais e ésteres.
a)Grupo A: 0,25%, dividido da seguinte forma:
b)Grupo B: 0,15%, dividido da seguinte forma:
c)O saldo será atribuído de acordo com a situação existente.
d)As substâncias pesquisadas e as amostras seleccionadas para análise deverão ser escolhidas atendendo à utilização prevista dessas substâncias;
e)Deve ser respeitada a seguinte divisão:
2 -Agentes antitiroidianos.
b)Anticoccídeos, incluindo os nitroimidazóis;
c)Carbamatos e piretróides;
e)Anti-inflamatórios não esteroidianos (AINE);
f)Outras substâncias que exerçam actividade farmacológica.
g)Organizar ensaios comparativos em benefício dos laboratórios nacionais de referência com uma frequência a determinar de acordo com a Comissão, devendo para efeitos desses ensaios os laboratórios comunitários de referência distribuir amostras brancas e amostras contendo quantidades conhecidas da análise a analisar;
h)Identificar e quantificar os resíduos quando o resultado de uma análise der lugar a contestação entre Estados membros;
j)Prestar assistência técnica e científica à Comissão, incluindo ao programa das normas, medidas e ensaios;
l)Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual de actividades;
m)Colaborar no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados por países terceiros no âmbito dos planos de controlo a apresentar em conformidade com o artigo 11.º do presente diploma.
2) Para poder efectuar as tarefas referidas no n.º 1) cada laboratório comunitário de referência deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
a)Compostos organoclorados, incluindo os PCB;
b)Compostos organofosforados;
f)Outros.
ANEXO II
Grupo de resíduos ou substâncias a pesquisar por tipos de animais, alimentos e águas de abeberamento e por tipo de produtos animais de origem primária
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Estratégia da amostragem
4 -Lactonas do ácido resorcíclico (incluindo o zeranol).
6 -Substâncias constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho (substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo - LMR).
Grupo B
Medicamentos veterinários e contaminantes
7 -Em relação às substâncias do grupo B, os controlos devem visar em particular a conformidade dos resíduos de medicamentos veterinários com os limites máximos de resíduos fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 e dos resíduos de pesticidas com os limites máximos fixados no anexo I da Portaria n.º 188/97, de 18 de Março, e o controlo da concentração dos contaminantes ambientais.
8 -A não ser que se possa justificar a amostragem aleatória quando da apresentação do plano nacional de controlo de resíduos à Comissão, todas as amostras devem ser escolhidas de acordo com critérios estabelecidos conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
ANEXO IV
Níveis e frequência de amostragem
O objectivo do presente anexo é definir o número mínimo de animais e produtos de que devem ser colhidas amostras, podendo cada uma das amostras ser analisada para se detectar a presença de uma ou mais substâncias.
CAPÍTULO 1
Bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos
a)Os capítulos I, III, IV, com excepção do n.º 3 do artigo 7.º, e V, os artigos 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do capítulo VI e o anexo do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 290/93, de 24 de Agosto;
b)A Portaria n.º 94/91, de 1 de Fevereiro;
c)A Portaria n.º 370/95, de 29 de Abril;
d)O n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento constante do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
e)Os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro;
f)O n.º 2 do ponto B da parte II do capitulo VI do anexo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Grupo A
Substâncias com efeito e substâncias não autorizadas