Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.
Objecto
Âmbito
Cargos de chefia do pessoal operário
Regras de densidade
Recrutamento
Progressão
Escalas salariais
Transição
Concursos pendentes
Quadros de pessoal
Alteração ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro
«Artigo 16.ºLugares de chefia de operário semiqualificado1 -Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.2 -Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.
Revogação