Artigo 1.º
(Natureza e atribuições)
a)Apresentar propostas conducentes à definição da política industrial, bem como propostas de orientação básica sobre estratégias de desenvolvimento industrial;
b)Promover e programar a realização da política e estratégias definidas e propor as medidas de âmbito legislativo que levem à sua execução, tendo em conta a globalidade dos problemas da indústria nos seus diversos aspectos, nomeadamente de aprovisionamento e mercados, técnicos, tecnológicos, económico-financeiros e jurídicos;
c)Analisar as condições gerais de funcionamento dos sectores industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos e à sua adaptação à concorrência internacional;
d)Proceder ao acompanhamento do estado de eficiência e competitividade da actividade industrial e do seu desenvolvimento;
e)Colaborar na promoção e desenvolvimento das actividades especialmente dirigidas à exportação;
f)Propor a regulamentação da actividade industrial;
g)Participar na elaboração de critérios de orientação especial das actividades industriais;
h)Colaborar no apoio à investigação aplicada e à inovação tecnológica e inventariar os processos tecnológicos e as suas carências;
i)Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento no âmbito da indústria e, ainda, colaborar na criação de centros técnicos de cooperação industrial;
j)Prever as necessidades de recursos humanos e exigências de qualificação profissional para a indústria, estimulando a respectiva formação;
l)Colaborar na definição das medidas tendentes à melhoria das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e na elaboração das normas e especificações técnicas relativas à indústria;
m)Participar na organização e coordenação da informação para a indústria, bem como fomentar a sua utilização e difusão;
n)Estabelecer a ligação ao sistema nacional de informação para a indústria e a outras redes nacionais e internacionais;
o)Coordenar a aplicação das disposições de carácter genérico e específico que regem a actividade industrial e velar pelo seu cumprimento.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços